Brasil

As lacunas na legislação

MARCELO VITORINO
postado em 12/12/2017 20:13
As discussões mais comuns acerca das fake news tratam da liberdade da rede, mais precisamente daquilo que é publicado nela e de um possível controle governamental, como já está sendo implementado em países como a Inglaterra. Para combater a disseminação de notícias falsas, é preciso entrar também em três pontos em que o aparato jurídico não obtém avanço, nem consenso.

O primeiro deles é referente à territorialidade do crime. A pesquisadora Mariana Cintra Rabelo estudou a gestão de combate à pornografia infantil na internet e esbarrou no conceito de territorialidade da web. Ao ler a pesquisa, fica evidente a falta de unidade no ordenamento jurídico. Juízes tinham posicionamentos bastante diferentes quanto ao local em que os crimes de pedofilia ocorreram, dado que foram praticados também em ambiente virtual, e de quem seria a competência para o julgamento.

Trazendo para um cenário provável em 2018, com a eleição presidencial que definirá quem comandará o orçamento anual de quase R$ 1 trilhão, um grupo focado em ;destruir; um candidato poderá viajar para o Uruguai, registrar um domínio em outro continente, hospedar um site de fake news em algum país como o Canadá, tudo pago com um cartão de crédito internacional, que pode ser adquirido em qualquer banca de jornal, dependendo do país, sem a necessidade de identificação do portador. Posteriormente, divulgará o conteúdo usando perfis falsos no Facebook, já dentro do Brasil, e patrocinará essas publicações com o mesmo cartão.

É muito improvável, mas ainda que a Justiça identifique esse grupo rapidamente, quem deverá julgar o caso?

Diferentemente do que acontece no mundo real, em que há um território gerenciável, a internet nada mais é do que um grupo de supercomputadores espalhados pelo mundo, conectados por cabos em que trafegam dados, o que nos leva a uma questão fundamental: a internet é território de qual Estado?

Em um caso como o dos macedônios e a campanha do Trump, a quem cabe julgar o crime de ;fake news;? À Justiça da Macedônia, porque os autores usaram a conexão local? À justiça estadunidense, porque o conteúdo foi feito para consumo nos Estados Unidos? Um comitê internacional, dado que os dados foram trafegados pelos supercomputadores interligados?

O segundo ponto é o que é o crime de ;fake news;, e para isso é preciso também entender a composição. No âmbito digital temos quatro etapas: produção, hospedagem, publicação e disseminação.

Uma pessoa ou empresa pode ser contratada para fazer a produção de um conteúdo ficcional. Outra parte, podendo estar fora do país, pode ser contratada para hospedar esse conteúdo. Uma terceira, pode ser contratada para publicar os conteúdos hospedados em redes sociais. Por fim, uma última pode ficar a cargo da disseminação por meio de anúncios, distribuição via WhatsApp ou e-mail.

No entendimento de hoje, apenas quem publica e quem dissemina pode ser notificado, a menos que esteja comprovado o vínculo entre um contratante e um contratado. Ficam de fora das sanções empresas de hospedagem deste conteúdo e também plataformas de disseminação, como, por exemplo, Locaweb e Facebook, respectivamente. Também não há políticas claras para que essas empresas se tornem parte do combate às notícias falsas.

Por fim, o terceiro ponto, ainda obscuro, é a abrangência do crime. O Código Penal brasileiro é bastante claro quanto aos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação, criminalizando condutas que visam prejudicar terceiros.

A Constituição Federal também respalda a equiparação das partes prejudicadas. O artigo 5;, parágrafo IV, garante a liberdade de manifestação do pensamento, mas veda o anonimato. E no mesmo artigo, parágrafo V, assegura o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem.

Contudo, hoje há quase que um entendimento tácito de que condenações de dano moral girem em torno de R$ 10 mil, ao mesmo tempo em que não há a percepção de que o crime em ambiente digital tem sua propagação com grande velocidade e abrangência ilimitada.

Os códigos Penal e Civil precisam contar com uma atualização que considere a continuidade do crime, dado que uma vez uma informação disponível na internet, raramente consegue-se a exclusão da mesma, muito menos a reparação na mesma medida que o dano.

Marcelo Vitorino é especialista em marketing eleitoral.

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