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Habitação: a indústria do lote está de volta

Terrenos entregues pelo GDF a cidadãos de baixa renda e que não poderiam ser comercializados por 10 anos já estão à venda. Em nove meses, houve 37 denúncias de irregularidades a respeito da distribuição de áreas

postado em 20/05/2009 07:00
As ruas recém-asfaltadas e a chegada da infraestrutura pública valorizaram a QNR 5 de Ceilândia e fizeram o preço dos imóveis da região se multiplicar. Na quadra, são comuns os anúncios de casas à venda. Os negócios são lucrativos: um terreno de 250 metros quadrados custa, pelo menos, R$ 25 mil. Mas o comércio de residências na região é ilegal e representa a volta de um antigo problema: a indústria de lotes. Na capital federal, são cada vez mais comuns os casos de pessoas que recebem terrenos do governo simplesmente para revendê-los e ganhar em cima da negociação. As tentativas de fraudes para burlar a política de distribuição de lotes do GDF fizeram a Secretaria de Habitação redobrar os cuidados antes da entrega da documentação aos beneficiados. Nos últimos nove meses, houve 37 denúncias de irregularidades. Há casos até de bombeiros que receberam terrenos em becos e, logo depois, venderam os imóveis por meio de procuração em cartório ; o método mais usado para burlar as regras. Quando casos como esse são descobertos, o GDF retoma o lote e a pessoa é excluída definitivamente da lista de espera por um imóvel. A Lei nº 3.877/06, que estabelece as normas da política habitacional do DF, e a Lei Orgânica determinam quem pode ganhar terrenos do governo. Para ser beneficiado, é preciso ter renda familiar menor do que 12 salários mínimos, morar há pelo menos cinco anos no Distrito Federal e nunca ter possuído um imóvel residencial. Em contrapartida, as pessoas não podem vender a área por, no mínimo, 10 anos. Até mesmo o aluguel ou o empréstimo do espaço são proibidos. Na QNR 5 de Ceilândia, foram assentados cidadãos que viviam em invasões e locais de risco no Varjão ou na Vila Rafael. Em 2006, eles foram removidos e levados à nova quadra pelo governo. Todos receberam termos de concessão de uso da área para sair da ilegalidade. O local não tinha infraestrutura e a poeira e a lama eram motivos constantes de reclamações. Mas neste ano, o GDF concluiu o asfalto e a iluminação pública. Alguns aproveitaram a novidade para vender o terreno. Um dos lotes anunciados para venda é do pedreiro João Ramos, 38 anos. Ele vive na QNR 5 com a mulher, grávida de seis meses, e duas filhas. A família recebeu o imóvel do governo há três anos e, portanto, só poderia vendê-lo em 2016. João garante que está agindo de boa-fé. ;Sou do Piauí, quero voltar para lá porque a minha mulher está doente;, justifica. ;Esperei mais de 10 anos por um terreno do governo, só vou vender por causa desses problemas de saúde;, acrescenta o pedreiro, que espera receber R$ 25 mil pela área. Fraudadores Outra região onde a indústria do lote está em alta é Brazlândia. Há pouco mais de um mês, o GDF criou um projeto habitacional para ocupar a Quadra 34 da cidade, ao lado da Vila São José. Ao todo, 432 famílias que viviam em áreas de risco na Quadra 55 foram transferidas para o novo espaço e muitas já começaram a construir as casas. Mas com a novidade da distribuição de lotes, muitos fraudadores se infiltraram no grupo dos beneficiados para tentar receber um imóvel irregularmente. Entre os 432 contemplados com terrenos na Quadra 34, já foram identificados 17 casos de entrega indevida de lotes. O secretário de Habitação, Paulo Roriz, garante que todos serão notificados para que deixem o local. ;São pessoas que já receberam outros imóveis em programas do governo ou que nunca tiveram inscrição na lista da Codhab (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF). Todos serão retirados da quadra, criada para beneficiar apenas aqueles que se enquadrem nos critérios da política habitacional do governo;, explica Paulo Roriz. Para flagrar casos de fraude, os técnicos do GDF cruzam dados de cartórios com informações das secretarias de Fazenda e de Planejamento. No Conjunto K da Quadra 34, o Correio localizou a dona de casa Luciene Santos de Almeida, 28 anos. Ela estava ao lado de uma tenda com material de construção, como cimento e tijolos, tomando conta do lote. De acordo com a Secretaria de Habitação, a mulher já recebeu um terreno na QNP 32 de Ceilândia e, por isso, não poderia ser beneficiada com uma nova área do governo. Ela negou que fosse proprietária de outro imóvel e garantiu que vai brigar pelo terreno de Brazlândia. ;Eu morava na Quadra 55, em uma área de risco. Tenho direito a receber um lote como todos aqui;, alega. Entre os novos moradores da Quadra 34 de Brazlândia que trabalham para construir suas casas, o assunto principal são as irregularidades na entrega dos terrenos. Para eles, é preciso impedir o início da construção das residências dos beneficiados ilegalmente. A dona de casa Luzilene Pereira dos Santos, 29, tem uma filha de 9 anos com necessidades especiais e, como determina a lei, teve prioridade no programa habitacional. Ela reclama da entrega de terrenos para quem já tem imóvel no DF. ;Tenho uma irmã que vive em um albergue do governo porque não tem como pagar aluguel. Fico revoltada de ver pessoas com boas condições ganhando lotes aqui;, afirma. O coronel Djalma Lins, da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, explica que já foi informado dos problemas na Quadra 34 e que as pessoas atendidas irregularmente serão notificadas a deixar a área. ;Quem não se enquadra nos critérios vai ter que sair;, informa. Em 17 de abril, a Secretaria de Habitação suspendeu a doação de um lote em beco do Gama. O contemplado ; um bombeiro militar ; recebeu o terreno em 11 de outubro do ano passado e, logo depois, repassou a responsabilidade da área a terceiros por meio de procuração. O local foi retomado e será entregue a outro policial ou bombeiro inscrito na Codhab. ;É importante alertar as pessoas para que não vendam os lotes. A política habitacional é para beneficiar quem realmente precisa;, frisa o secretário Paulo Roriz.
O que diz a lei A Lei nº 3.877/06 estabelece os critérios da política habitacional do GDF. Confira os principais pontos: - Para participar de programa habitacional de interesse social, a pessoa deve atender os seguintes requisitos: . Ser maior de idade . Residir no DF há pelo menos cinco anos . Não ser, nem nunca ter sido, proprietária de imóvel residencial no DF . Ter renda familiar de até 12 salários mínimos - Quem for flagrado vendendo lotes por meio de procurações antes desse período perde o benefício e é excluído definitivamente da lista da Codhab. - Os títulos de posse são entregues, preferencialmente, em nome da mulher da casa
Leia a íntegra da Lei nº 3.877/06 LEI Nº 3.877, DE 26 DE JUNHO DE 2006 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal ; SEDUH. Art. 2º A política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda. Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto: I ; à oferta de lotes com infra-estrutura básica; II ; ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural; III ; à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais; IV ; ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação; V ; ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular; VI ; à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados; VII ; ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional; VIII ; ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ; IDHAB; IX ; ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional. § 1º As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei. § 2º (VETADO). Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: I ; ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei; II ; residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos; III ; não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; IV ; não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; V ; ter renda familiar de até doze salários mínimos. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações: I ; propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos; II ; propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos; III ; propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento; IV ; propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento; V ; propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; VI ; devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório; VII ; nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício; VIII ; renúncia de usufruto vitalício. Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília ; TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social. § 1º De cada área destinada à habitação de interesse social, serão reservados: I ; quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH; II ; quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais; III ; vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social. § 2º Fica estabelecido que, na quota prevista no inciso I do § 1º, serão inicialmente atendidos aqueles já habilitados. Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei. CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições: I ; o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil; II ; será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano. Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 762, de 23/5/2008.) Seção I Da Posse Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são: I ; autorização ou permissão de uso; II ; concessão de uso; III ; concessão especial de uso; IV ; concessão de direito real de uso. § 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública. § 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital. Art. 9º A transferência de posse de imóvel de programa habitacional pelo Poder Público ao beneficiário independe de autorização legislativa. Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. (VETADO). Seção II Do Título de Domínio Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 12. Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais serão alienados por meio de venda, permuta ou doação, na forma da legislação vigente. Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, ;f;, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos bens imóveis destinados aos programas habitacionais de regularização fundiária de interesse social. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer gratuitamente ou com redução de custos a primeira titulação dos imóveis destinados aos programas habitacionais de interesse social. CAPÍTULO III DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES HABITACIONAIS Art. 15. As cooperativas e associações habitacionais não enquadradas nos programas habitacionais de interesse social poderão ter programas próprios. Art. 16. As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas destinadas à habitação, na forma do art. 328, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 17. Às cooperativas e associações habitacionais é vedada a cobrança de qualquer tipo de contribuição de seus associados para fins de aquisição de unidades imobiliárias de programa habitacional do Distrito Federal, excetuadas as taxas previstas em seus estatutos, em lei ou em seus regulamentos. Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal. Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte: I ; ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil; II ; residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos; III ; não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; IV ; não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; V ; ter renda familiar compatível com o programa. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único. Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá: I ; estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação; II ; ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; III ; apresentar: a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros; b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores; c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ; CNPJ; d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e) comprovante de regularidade fiscal; f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios; g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido. Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal ; SEDUH. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A política habitacional de interesse social, observada a Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações, poderá adotar a progressividade na implantação de infra-estrutura. Art. 23. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento das necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento. Art. 24. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios ou estabelecer parcerias com entidades ou órgãos públicos, ou organismos nacionais ou internacionais para a execução da política habitacional de que trata esta Lei. Art. 25. Fica proibida a emissão de cartas convocatórias para distribuição de lotes nos três meses que antecedem eleição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos em andamento que estejam previamente formalizados. Art. 26. Os recursos arrecadados no âmbito dos programas habitacionais do Distrito Federal constituem receita do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, observando também, na regulamentação, a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; os planos diretores de ordenamento territorial e locais; as diretrizes relativas ao tombamento do conjunto urbanístico; a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico; e, ainda, a legislação ambiental aplicável. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de junho de 2006 118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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