Cidades

Ação no STF pretende evitar que fugas do local do acidente fiquem impunes

Atualmente, juízes de diversas unidades da Federação libertam os acusados. Assunto é polêmico e divide opiniões

Adriana Bernardes
postado em 04/05/2015 07:02
Sônia Amazonas perdeu o filho após acidente no ano passado e defende punição mais rigorosa
Um ano se passou desde que a dona de casa Sônia Amazonas, 64 anos, perdeu o filho em um acidente de trânsito. ;Ainda hoje, sempre que saio de casa, fico procurando o rosto dele pelas ruas;, conta. Em fevereiro do ano passado, o motorista de um Volvo/XC 60 bateu no carro de Alessandro Oliveira da Conceição a 180km/h, causando a morte imediata do rapaz. O acusado, que já estava fugindo de uma outra colisão, não parou para socorrer Alessandro. Deixar o local do acidente sem prestar socorro à vítima é crime. Está no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mas, na prática, quando os autores de acidentes são indiciados por este dispositivo da lei, acabam livres da punição, porque, ao julgarem os casos, os desembargadores têm declarado a inconstitucionalidade do artigo.

Por discordar da prática ; adotada especialmente pelos desembargadores dos tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como os magistrados do Tribunal Regional Federal da 4; Região (DF) ;, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 35, em prol do artigo 305 da Constituição. O processo foi distribuído para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, em 24 de março passado, e não há data para ser analisado.

Se o procurador conseguir consolidar a tese de que fugir do local do acidente para escapar da punição civil e penal é crime, cria-se o efeito vinculante. ;Na prática, isso significa que os juízes dos tribunais inferiores não poderão decidir de forma diferente do que foi julgado pelo STF. O principal objetivo é justamente o de fornecer um padrão de interpretação, de modo que nenhum juiz possa decidir pela inconstitucionalidade desse dispositivo;, explica Rafael Augusto Alves, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil no DF (OAB-DF).

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