Cidades

Família barulhenta é condenada a pagar R$ 30 mil a vizinho

O indenizado alegou que a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelo trio extrapola os níveis permitidos por lei

Alessandra Modzeleski - Especial para o Correio
postado em 20/10/2016 20:52

A justiça condenou uma família a pagar R$ 30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego, no Lago Norte. José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha estão proibidos de realizarem eventos de grande porte e barulhentos em casa. Os três deverão respeitar a legislação e não fazer festas entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 5 mil.

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O vizinho indenizado alegou que a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelo trio extrapola os níveis permitidos por lei. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os festeiros se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido.

Os três apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, defenderam que o vizinho também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.


Entretanto, a juíza da 17; Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. ;A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação;.

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. ;Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais;, concluiu a magistrada. Ainda cabe recurso.

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