Economia

Juiz nega benefício a funcionário que foi assaltado a caminho do trabalho

José Cairo Júnior negou o benefício da Justiça gratuita por entender que o autor da ação apresentou "comportamento desleal" ao dizer, no início do processo, que usava apenas 30 minutos de intervalo intrajornada

Alessandra Azevedo
postado em 13/11/2017 15:15

Com um dia útil em vigor, a reforma trabalhista já tem sido adotada em decisões judiciais. Com base na nova lei, o juiz José Cairo Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5; região, na Bahia, decidiu negar o benefício de justiça gratuita a um trabalhador que entrou com ação contra o empregador por ter sido assaltado ao se preparar para ir trabalhar, em março.

[SAIBAMAIS]No total, ele terá que pagar R$ 8,5 mil à empresa, decorrentes dos custos processuais (R$ 1 mil), honorários de sucumbência (R$ 5 mil) e indenização por litigância de má-fé (R$ 2,5 mil) -- quando se entra na Justiça mesmo sabendo não ter razão.

O juiz negou o benefício da Justiça gratuita por entender que o autor da ação apresentou ;comportamento desleal; ao dizer, no início do processo, que usava apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, embora a lei então vigente obrigasse o empregador a garantir pelo menos uma hora de descanso aos funcionários durante o serviço.

Na ação, o autor pediu incorporação de horas extras pelo tempo não utilizado, mas teria sido desmentido por ele mesmo em depoimento prestado à Justiça posteriormente, quando afirmou que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 16h, o que configura intervalo de uma hora. ;Tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos;, concluiu o juiz. Por isso, condenou o trabalhador a pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais.

Entenda


O empregado alegou ter sido assaltado a mão armada, por volta das 6h, uma hora antes do início da jornada de trabalho. Na sentença, o juiz afirmou que ;não há que se falar em acidente do trabalho, sequer de trajeto, uma vez que no horário em que o reclamante foi assaltado, ele não estava em serviço ou a caminho dele.;

Ainda cabe recurso da decisão.

Vigência imediata


O empregado entrou com a ação em março. Mesmo a reforma trabalhista tendo entrado em vigor no último sábado (11/11), o juiz entendeu que ;a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais;.

Tags

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação