Economia

TRF5 indefere pedido de inclusão da Eletrobrás no Programa Nacional

Ação Popular proposta em primeira instância questiona urgência da alienação de empresas públicas do setor elétrico

Simone Kafruni
postado em 16/01/2018 22:55
O presidente do Tribunal Regional Federal da 5; Região ; TRF5, desembargador federal Manoel Erhardt, indeferiu, hoje (16), o pedido de suspensão de liminar apresentado pela União, que pretendia adotar Medida Provisória (MP) para a inclusão da Eletrobrás e suas controladas no Programa Nacional de Desestatização ; PND. A liminar foi concedida pela 6; Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na última quinta-feira (11).



[SAIBAMAIS]"Não se visualiza, ao menos por ora, risco iminente ao insucesso do programa, dado que o próprio cronograma é algo indefinido;, afirmou o presidente do TRF5, ao manter o ato judicial que suspendeu os efeitos do inciso I do art. 3; da Medida Provisória n; 814/2017.

Entenda o caso

Antônio Ricardo Accioly Campos ingressou, na 6; Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com a Ação Popular n; 0800056-23.2018.4.05.8300, para suspender os efeitos do art. 3;, inciso I, da Medida Provisória n; 814/2017, editada pelo Chefe do Poder Executivo Federal, por entender que ela atingiria, de forma direta, o patrimônio público nacional, permitindo a alienação de todas as empresas públicas do setor elétrico para a iniciativa privada. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, afirmando que haveria risco iminente de alienação à iniciativa privada das estatais do setor elétrico, sem o devido respeito às regras constitucionais de edição de leis ordinárias.
A União ingressou no TRF5 com o pedido de suspensão da liminar, sustentando, entre outros argumentos, que ;a Medida Provisória n; 814/2017, ao contrário do disposto na decisão liminar, revogou os dispositivos da Lei n; 10.848/2004 com o intuito específico de permitir, com plena segurança, que fossem contratados e iniciados os estudos da situação econômica e financeira da Eletrobrás, evitando frustração de recursos fiscais em 2018 e de benefícios aos consumidores a partir de 2019, residindo aí a relevância e a urgência justificadoras da edição da MP;.

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