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Decreto de Temer regulamenta remuneração de servidores cedidos

O decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), estabelece critérios para cessão, requisição e também para reembolso à estatal ou à empresa cedente do agente público

Agência Estado
postado em 23/08/2017 13:24
O presidente Michel Temer e o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, editaram o Decreto 9.144/ 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal dos órgãos da administração pública federal, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil.

Segundo o ministro Dyogo disse no fim de junho, o decreto busca, entre outros pontos, impedir que um empregado de uma empresa estatal cedido a um outro órgão federal receba uma remuneração superior ao teto constitucional do serviço público, o que equivale ao salário de ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje em R$ 33,7 mil.

O decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), estabelece critérios para cessão, requisição e também para reembolso à estatal ou à empresa cedente do agente público. Segundo o texto, não haverá reembolso pela administração pública federal, por exemplo, "de valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional", nem "de participações nos lucros ou nos resultados", entre outras parcelas.

No entanto, "a empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá optar, no interesse da entidade, e atendidos os regulamentos internos, por suportar o ônus referente aos valores de reembolso que excedam o teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição".

Ainda segundo o decreto, no cálculo do teto remuneratório dos servidores cedidos, não serão considerados: "auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia; vale-alimentação e cesta-alimentação; indenização ou provisão de licença-prêmio; parcela patronal de assistência à saúde e odontológica; parcela patronal de previdência complementar do agente público; contribuição patronal para o custeio da previdência social; e outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais".

As novas regras entram em vigor em 1; de outubro deste ano.

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