Tecnologia

Desde a utilização por Barack Obama, internet vira vedete de qualquer ação eleitoral

Igor Silveira
postado em 26/02/2010 07:00
A eleição do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, em 2008, significou uma revolução no planejamento de uma campanha política. O uso da rede mundial de computadores não era, claro, uma novidade, mas o modo como o candidato valeu-se dos recursos da internet transformou-se em parâmetro para especialistas em marketing político. Os votos de milhões de brasileiros no pleito deste ano começaram a ser disputados na web já seguindo os novos padrões. As páginas eletrônicas estáticas, usadas apenas como propaganda, continuam ativas. No entanto, a procura por interatividade com os eleitores nas redes sociais e em trocas dinâmicas de mensagens é a grande aposta para a vitória nas urnas em 2010.

De acordo com dados (1) divulgados pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), em 2009, o Brasil tinha 66,3 milhões de usuários de internet com mais de 16 anos. Ou seja, todos eleitores em potencial. Respaldados por uma legislação que incentiva o uso de meios digitais, os políticos se aventuram em novas empreitadas. A lei permite ações em sites próprios, blogs e páginas de relacionamento, como Facebook, Orkut, MySpace e o microblog Twitter. Portanto, muito antes de 6 de julho, quando propagandas eleitorais passam a ser permitidas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os aspirantes a uma vaga e os que pretendem permanecer no Executivo já tentam conquistar, online, o maior número de votos ; embora tenham que manter as verdadeiras intenções veladas. A única restrição, mesmo depois que a campanha começar oficialmente, refere-se às publicidades pagas.

O especialista em campanhas eleitorais na internet Moriael Paiva ressalta a força (2) da rede mundial de computadores. Responsável por campanhas bem-sucedidas na internet, como o projeto virtual que desenvolveu nas últimas eleições para a prefeitura de São Paulo, o publicitário ressalta, porém, que a web ainda não tem o mesmo peso da televisão ou do rádio por causa das limitações no acesso ao recurso. Mesmo assim, Paiva afirma que candidatos a deputado ou senador, por exemplo, devem recorrer ao uso da ferramenta porque os eleitores têm procurado informações online.

Embora seja um campo vasto a ser explorado, a internet requer alguns cuidados e, ainda segundo ele, os políticos precisam de orientação, especialmente no uso das redes sociais, onde os questionamentos dos internautas costumam ser mais intensos. ;No Brasil, a internet ainda não é capaz de decidir uma eleição presidencial porque é um pleito que envolve uma parcela muito grande da população que não tem acesso ao recurso. Quando o político, porém, é candidato a deputado e seu público-alvo está nas classes A, B e C, a rede mundial de computadores pode fazer a diferença;, acredita Moriael Paiva.

;A web requer transparência, autenticidade. Não adianta o cara criar um perfil no Twitter e pedir para o assessor atualizar, porque os usuários descobrem e o trabalho perde credibilidade. Essa é exatamente a grande diferença da internet em relação aos outros meios de comunicação: a possibilidade de interação direta e eficiente entre candidato e internauta;, ensina.

Anarquia

A grande angústia dos políticos quanto ao uso da internet é a falta de controle sobre o que é publicado sobre eles. Por isso, alguns erram o tom em resposta aos eleitores e a campanha online acaba sendo um tiro no pé. Essa é a opinião de Leonardo Barreto, professor de ciências políticas da Universidade de Brasília. De acordo com ele, a rede mundial de computadores é um espaço anárquico e o uso político da web significa uma nova era na democracia. ;Não basta o candidato ter um perfil em cada rede social se não souber usá-las. É necessário manter o equilíbrio na troca de ideias com os eleitores e não simplesmente querer enfiar a informação goela abaixo, como é na televisão ou no rádio. Na minha opinião, os políticos brasileiros ainda não estão totalmente preparados para utilizar a internet;, diz.

Com o intenso fluxo de informações na web, candidatos e eleitores tendem a perder o foco sobre o que é realmente importante na discussão dos direitos e dos deveres de cada um. Barreto ressalta quão necessária é a filtragem das notícias para auxiliar na decisão na hora do voto. O estudante de direito Marcos Alves, 22 anos, faz questão de acompanhar o máximo de candidatos possível. Para ele, essa é um maneira eficiente de escolher seus favoritos e influenciar as outras pessoas. Com perfis no Orkut e no Twitter criados especificamente para ter contato com políticos e eleitores, o jovem declara que é testemunha da inabilidade de internautas e candidatos na troca de ideias.

;Eu sei que a internet ainda não tem um peso tão grande no Brasil, mas acho que a participação na rede dos interessados por política é baixa e ruim. Basta qualquer palavra mal colocada para que o debate se transforme em um pandemônio de acusações recheadas de palavras de baixo calão. O político, que deveria ser um mediador durante essas discussões, claramente não está familiarizado com o universo virtual;, comenta Alves. ;Espero que essas eleições ensinem alguma coisa sobre o uso da política na internet para nós, brasileiros, e que as lições aprendidas possam ser utilizadas em votações futuras. Só temos a ganhar com esse espaço democrático, onde todos podem falar de igual para igual, que é a rede mundial de computadores;, completa.

1 - Números significativos
As informações divulgadas na pesquisa do Ibope chamaram a atenção dos especialistas não só pela quantidade de pessoas com acesso à internet (em casa e no trabalho) no Brasil, mas pelo tempo que o internauta passa navegando. Em 2009, os brasileiros ficaram online, em média, 44 horas, ultrapassando países como Estados unidos, Austrália e França.

2 - Banco virtual
Outro aspecto da campanha presidencial de Barack Obama que teve influência direta nas estratégias para as eleições brasileiras de 2010 foi a doação pela internet. Pela rede, o então candidato à Casa Branca arrecadou US$ 500 milhões. No Brasil, a legislação permite doações em dinheiro pela rede mundial de computadores, desde que sejam feitas por mecanismos disponíveis na página do próprio candidato. Essa ferramenta deve encaminhar a quantia para a conta bancária do político e os internautas têm de informar o número do CPF. Doações por cartão de crédito só podem ser realizadas por pessoas físicas e o uso de cartões corporativos está proibido.

; Resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral para as eleições de 2010

CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei n; 9.504/97, art. 57-A).
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n; 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I ; em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II ; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III ; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV ; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei n; 9.504/97, art. 57-C, caput).
; 1; É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei n; 9.504/97, art. 57-C, ; 1;, I e II):
I ; de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II ; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
; 2; A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei n; 9.504/97, art. 57-C, ; 2;).
Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores ; internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do ; 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei n; 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei n; 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei n; 9.504/97, art. 57-D, ; 2;).
Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei n; 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei n; 9.504/97, art. 57-E, caput).
; 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei n; 9.504/97, art. 57-E, ; 1;).
; 2; A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei n; 9.504/97, art. 57-E, ; 2;).
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei n; 9.504/97, art. 57-F, caput).
; 1; O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei n; 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
; 2; O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei n; 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei n; 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei n; 9.504/97, art. 57-H).

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