Turismo

Saiba o que fazer para cancelar ou mudar um voo sem ter dor de cabeça

O viajante perdeu o avião, desistiu da viagem ou pretende adiar a data de partida? Precisa pagar pela mudança. Afinal, quais são os direitos do usuário? Para não perder muito, é importante planejar com antecedência

Luciana Atheniense - Especial para o Correio
postado em 10/10/2016 09:00

O viajante perdeu o avião, desistiu da viagem ou pretende adiar a data de partida? Precisa pagar pela mudança. Afinal, quais são os direitos do usuário? Para não perder muito, é importante planejar com antecedência

Remarcar uma passagem aérea já causou dor de cabeça a muita gente. Seja por atraso ; e consequente perda do voo ;, seja por cancelamento da data escolhida, o passageiro sempre se depara com elevadas multas contratuais impostas pelas companhias aéreas.

[SAIBAMAIS]

Infelizmente, o viajante amarga alguma perda. Para minimizar o valor, é necessário o máximo de organização, desde o planejamento da viagem, sobretudo em tempos de crise. Adquirir um bilhete aéreo requer cautela. A maioria dos consumidores desconhece os direitos e deveres em relação às cláusulas contratuais definidas pelas empresas contratadas.

Depois de pesquisar e escolher o menor preço, a melhor data e o roteiro mais prático, o viajante deve comprar a passagem com o máximo de antecedência possível e guardar todos os documentos vinculados ao contrato celebrado entre as partes. Nesse caso, se for necessário o cancelamento, embora a isenção de multa não seja cogitada, é possível negociar valores que não sejam abusivos e contrários à legislação

Uma alternativa seria solicitar a troca da data do voo ou um crédito, cujo prazo de vencimento nos dois casos é de até um ano, ou solicitar a restituição da quantia paga deduzida a multa contratual. O percentual a ser restituído vai depender da data do cancelamento da viagem. Dessa forma, quanto antes for feito, menor será a multa retida pela empresa aérea e pela agência de turismo. Nas situações que envolvem passagens promocionais ou voos fretados, a multa poderá ser mais elevada, em razão das particularidades que envolvem essas ofertas.

Em relação ao cancelamento solicitado pelo consumidor, é possível apontar abusividade em reter, de forma integral, os seguintes serviços e tentar negociar ; ou até mesmo prestar queixa aos órgãos de defesa do consumidor:

; Taxa de embarque: é a cobrança feita pelas empresas aéreas, no ato da venda da passagem, e repassada à administração do aeroporto para manutenção da infraestrutura e dos serviços. Esse valor é determinado em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional). Ora, já que o consumidor optou em não utilizar o seu bilhete aéreo, não se pode reter, de forma integral, o valor da taxa referente a uma estrutura física do aeroporto não usufruída por ele.

; Taxa de serviço (RAV) intermediado pelas agências de turismo: ao efetuar uma reserva aérea para o passageiro, o consultor de viagens (agência de viagem) cobra ;taxa de serviço;, também denominada ;RAV;, que é o adicional ao valor da tarifa e tem valor médio de 10% do valor da tarifa.

Acordo
O Poder Judiciário já se manifestou, reiteradas vezes, observando que a retenção integral desses serviços é abusiva nas situações em que o consumidor cancela seu bilhete, já que o transporte aéreo, de fato, não foi utilizado.

Diante dessas ponderações, há possibilidade de acordo entre as partes, sendo estabelecida multa razoável, sem impor ao consumidor desvantagem exagerada (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Caso contrário, o consumidor poderá tentar a negociação por intermédio do Procon ou, ainda, ajuizar ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça comum (Fórum).

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