postado em 15/07/2008 16:42
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, ao pagamento de indenizações, por danos materiais e morais, no valor de R$ 11.400. Os valores deverão ser repassados a uma então usuária dos serviços, iniciais M.T.L. Pinheiro, que recebeu o certificado de registro, sem a informação que o automóvel se encontrava alienado. O fato resultou na apreensão do veículo, um Fiat Uno Mille SX, decorrente da alienação fiduciária em garantia.
O Detran moveu Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que caberia à autora da Ação, com base na Súmula n°92 do Superior Tribunal de Justiça, buscar o ressarcimento do anterior proprietário do veículo (seu irmão), ;sendo dever do comprador averiguar a idoneidade do objeto do contrato, razão pela qual a autora contribuiu para o evento danoso;.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível basearam a decisão, entre outros elementos, no artigo 37 da Carta Magna, que estabelece que ;as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;.
;Com efeito, cumpre ao DETRAN/RN estar atento aos documentos que lhe são apresentados por ocasião dos processos administrativos de transferências de veículos e expedições de certificados de registros de veículos;, definiu a relatora do processo juíza convocada, Patrícia Gondim Moreira.