Brasil

Hospital é condenado por não informar doença a doadora

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postado em 29/10/2008 17:21
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora a indenizar uma doadora de sangue por não tê-la avisado que era portadora de dois vírus causadores de doenças incuráveis. Segundo o processo, M. teria HTLV I e II, que causam doenças incuráveis como cegueira, leucemia e paraplegia. A Santa Casa informou que ainda não foi notificada da decisão e que ainda não sabe qual medida irá tomar. A indenização da 13ª Câmara do TJ-MG foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, M. doou sangue na Santa Casa em junho de 1995 e recebeu o resultado informando que havia sido negativo para doenças. No entanto, cerca de dois anos depois, ao doar sangue novamente, ela ficou sabendo que era portadora dos vírus e que o hospital havia detectado a doença na época do primeiro exame. A juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, condenou o hospital a indenizar a mulher em R$ 15 mil. A Santa Casa recorreu, alegando que a legislação que obriga a comunicar o resultado do exame de sangue ao doador entrou em vigor após a ocorrência da doação de M. Como alternativa, pediu a redução do valor da indenização. Em seu voto, o relator do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargador Barros Levenhagen, afirma que não procede a alegação do hospital sobre a legislação vigente na época da doação, pois estavam em vigor duas portarias que definiam normas técnicas de hemoterapia, entre elas a de informar o doador sobre doenças encontradas por meio da análise de seu sangue. Contudo, o desembargador considerou que o valor fixado para a indenização foi excessivo, principalmente porque a autora ainda não apresenta manifestação da doença, cujo desenvolvimento pode-se dar até 40 anos após o contágio. Além disso, o laudo pericial apontou que não há tratamento para os portadores dos vírus e, segundo o perito, o fato de M. não ter tomado conhecimento da doença não interferiu na evolução do seu quadro clínico. O relator votou pela redução do valor para R$ 10 mil e foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli.

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