postado em 24/06/2009 17:16
A Justiça de São Paulo acatou pedido da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) e concedeu uma sentença de mérito, que derruba parte da proibição do fumo em locais públicos fechados, conforme determina a lei estadual 13.541, de 2009. De acordo com a sentença do juiz Valter Alexandre Mena, da 3; Vara da Fazenda Pública de São Paulo, os estabelecimentos poderão ter áreas exclusivas para fumantes, os chamados fumódromos, conforme estabelecido por lei federal de 1996.Ainda segundo a decisão do juiz, a existência dos fumódromos respeita a liberdade individual dos fumantes e atua na proteção dos não fumantes. A Justiça concedeu ainda uma liminar que garante que essa decisão seja obedecida de imediato, embora a lei estadual só entre em vigor em agosto.
De acordo com o diretor jurídico da Abresi, Marcus Vinícius Rosa, a decisão da Justiça foi uma vitória porque os estabelecimentos estavam perdendo muito por conta da proibição. Vinícius disse que, aliada à Lei Seca, a lei antifumo diminui em 25% a frequência nos estabelecimentos. ;É uma parcela pequena que deixa de ir aos bares. Aqueles que não bebem e não fumam premanecem pelo menos 50 minutos no bar, mas para quem bebe e fuma essa permanência passa a ser de três a quatro horas;. Ele defendeu que o cigarro é um produto autorizado e lícito e por isso a restrição é indevida.
A assessoria de imprensa da Secretaria Estadual da Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo, informou que soube da decisão pela imprensa e ainda não foi notificada pela Justiça, mas que o órgão recorrerá da decisão por ter plena convicção da constitucionalidade da lei. Segundo a assessoria, o estado pode legislar em matéria de saúde pública concorrendo com a União, já que é signatário da convenção da Organização Mundial da Saúde (OMS), que pede exatamente o que o estado propôs com a lei antifumo.
De acordo com as informações da assessoria da Secretaria de Justiça, por estar relacionada aos direitos humanos, a lei decretada pelo estado tem valor hierárquico superior à legislação federal, que deve ser reformulada para se adequar à determinação da convenção da OMS.