postado em 06/10/2009 21:21
A mãe de um recém-nascido, da cidade de Juiz de Fora (MG), deve ser indenizada por uma empresa de planos de saúde no valor de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.854 por danos materiais, por ter obrigado a mulher a pagar o tratamento de seu filho bebê, que teve algumas complicações após o nascimento.
[SAIBAMAIS]De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas, que decidiu em favor da consumidora, no dia 17 de novembro de 2006, a promotora de vendas, que tinha contratado um plano de saúde, deu à luz uma criança. Entretanto, ela e o bebê tiveram várias complicações e o plano de saúde se recusou a arcar com os custos do tratamento da criança, obrigando-a emitir um cheque no valor de R$ 20 mil. O tratamento custou R$ 1.854 e com isso, a promotora de vendas recorreu à Justiça, pedindo restituição do valor e indenização por danos morais. Ela também cancelou o contrato alegando falta de confiança.
O plano de saúde alegou que a doença era pré-existente e que ela não usou de boa-fé, pois, assim que foi realizado o tratamento, cancelou o contrato. A tese não foi aceita pelo juiz de 1ª Instância, Maurício Goiatá Lopes, e a cooperativa de saúde recorreu ao TJ.
Entretanto, os desembargadores mantiveram a sentença considerando que o dano moral foi comprovado, pois não poderiam negar atendimento ao recém-nascido e causou grande constrangimento à mãe. O relator ressaltou em seu voto que ninguém poderia afirmar que o recém-nascido precisaria dos serviços após o parto, pois a promotora de vendas assinou o contrato antes de engravidar, e por isso, não se pode falar em doença pré-existente.