Brasil

STJ rejeita pedido de indenização pelo consumo de cigarros

postado em 27/04/2010 20:09
O Superior Tribunal de Justiça negou nesta terça-feira (27/4), por unanimidade (3x0), o pedido de uma ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros. Esta foi a 1; vez que o STJ avaliou o mérito de uma ação dessa natureza. O Superior Tribunal manteve o entendimento adotado pelos tribunais brasileiros, em primeira e segunda instâncias, em decisões sobre a matéria em casos parecidos.

O pedido de indenização por danos morais contra fábrica de cigarros foi de autoria da família de um ex-fumante, Vitorino Mattiazzi, do Rio Grande do Sul. A Viúva do ex-fumante entrou com o pedido em 2005 e pediu como reparação da morte, o valor estimado em R$ 490 mil. Segundo a viúva seu marido não sabia dos males associados ao consumo de cigarros e teria sido induzido por propaganda enganosa. Ela também culpou exclusivamente a fábrica Souza Cruz pelos problemas respiratórios e pela morte do marido.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa não acolheu a tese do ;desconhecimento; dos eventuais malefícios à saúde que o consumo de cigarro poderia causar. Ele destacou ainda que o comércio de cigarros é lícito e que não há como provar que a pessoa consumiu exclusivamente os produtos fabricados pela Souza Cruz, já que estes não são os únicos disponíveis no mercado.

A viúva recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que acolheu o pedido de indenização, determinando que a Souza Cruz deveria ter provado que os cigarros fumados pelo Sr. Mattiazzi não eram de sua fabricação. Em resposta, a fábrica entrou com um recurso especial no STJ, que rejeitou o pedido de indenização nesta terça-feira.

Os ministros da 4; Turma confirmaram o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos. Além disso, o ministro relator mencionou que a propaganda de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo os ministros, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto.

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