postado em 04/05/2010 19:47
Uma mulher que sofre de câncer de mama obteve uma liminar que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) com dose de ataque de 653 mg IV seguidos, a cada 21 dias, de 490 mg IV, por um total de um ano.O fornecimento deve seguir a prescrição médica, ou o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso da paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (n; 8.666/93).
Na ação, a autora A.M.O.Q., alegou que necessita da medicação especificada, conforme demonstra as declarações médicas acostadas aos autos, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Informou ainda que os remédios não são fornecidos pelo SUS. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde.
O Estado argumentou a impossibilidade da aquisição administrativa do fármaco da Saúde Estadual, uma vez que não faz parte dos grupos 1b e 2 , do artido 9;, Portaria GM/MS n; 2.981/2009, devendo o Centro especializado credenciado arcar com as responsabilidades de disponibilizar o referido medicamento, bem como o Ministério da Saúde, por sua vez, repassar os recursos mensalmente empreendidos mediante as Onco-Apacs geradas.
O juiz Ibanez Monteiro da Silva concedeu a liminar por entender que estavam configurados os requisitos da urgência do pedido, que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do Estado.
O magistrado explicou na decisão que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Assim, estipulou uma multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. (Processo n; 001.10.006592-0)