Brasil

CNJ determina que cartórios informem quando empresas com capital de outros países comprarem propriedades no Brasil

postado em 14/07/2010 08:12
A corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu ontem um passo definitivo para o controle da compra de terras por empresas estrangeiras no país. O CNJ determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a informar trimestralmente às corregedorias dos tribunais de Justiça nos estados as aquisições de propriedades por companhias brasileiras controladas por pessoas ou grupos de outros países. Parecer da Advocacia-Geral de União (AGU) havia liberado o controle dessas compras por considerar que empreendimentos nacionais controlados por estrangeiros teriam o mesmo tratamento das empresas de capital verde-amarelo. Com a decisão, as aquisições de propriedades por forasteiros poderão ser anuladas caso não sejam respeitados os limites impostos pela legislação.

A série de reportagens ;Terras estrangeiras;, publicada pelo Correio em junho, mostrou o avanço de empresas de outros países sobre áreas produtivas do Brasil e a falta de controle por parte do Estado. Nada menos do que 4,3 milhões de hectares ; o equivalente a cerca de metade do estado de Santa Catarina ; já estão registrados em nome de estrangeiros, mas o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) estima que o volume seja pelo menos cinco vezes maior. Isso corresponderia a 2,5% do território nacional. O descontrole existe porque empresas criadas no Brasil por multinacionais estavam liberadas de prestar informações aos cartórios e não respeitavam os limites impostos para aquisições de terras.

A medida foi tomada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, em resposta a requerimento do Ministério Público Federal (MPF) que solicitava a normatização dos registros imobiliários dessas terras. A procuradora regional Márcia Neves Pinto, coordenadora do Grupo de Trabalho Bens Públicos e Desapropriação do MPF, informou que solicitava essa medida ;em vista de notícias dando conta da crescente aquisição de terras rurais por pessoa jurídica brasileira com participação estrangeira; (veja Memória).

No entendimento da corregedoria de Justiça, os cartórios de registro de imóveis estão sujeitos às regras e aos procedimentos disciplinados na Lei n; 5.709/71, que regulamenta essas aquisições. Os tabeliães que não prestarem as informações estarão sujeitos à perda do cargo. O corregedor nacional explicou como deve agir o tabelião quando houver dúvida sobre a origem do capital da empresa que vai registrar a compra. ;Qual é a obrigação de quem lavra a escritura? Ele tem que pedir toda a sua constituição social, as suas origens. E, quando ela for nebulosa, cabe ao tabelião não lavrar a escritura. A responsabilidade por essa fiscalização é do tabelião. Eles são obrigados a saber qual é a constituição social, qual é a origem dos valores a serem pagos, até para ver se é lavagem de dinheiro. Se houver dúvida, o registrador pode suscitar a dúvida ao juiz;, diz o ministro Dipp.

El Tejar
A compra e o arrendamento de fazendas pela empresa ;brasileira; O Telhar, vinculada à multinacional argentina El Tejar, em Primavera do Leste (MT), por exemplo, foram feitos de acordo com o antigo parecer da AGU. A empresa ocupa 180 mil hectares com plantações de soja, milho e algodão em 14 municípios de Mato Grosso. Cerca de 40 mil hectares são áreas próprias. No cartório de registro de imóveis de Primavera do Leste, as aquisições não constam do livro de terras de estrangeiros.

O Grupo de Trabalho do MPF concluiu que está em vigor a Lei n; 5.709/71, que exige o respeito aos limites legais e a comunicação aos órgãos competentes no caso de aquisição de terras por pessoa jurídica brasileira controlada por estrangeiros que residam ou tenham sede no exterior. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, fez recomendação formal ao advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, no sentido de que seja revisto o parecer da AGU.

O ministro Dipp afirmou que a questão levantada pela procuradora regional Márcia Pinto ;constitui grave ponderação a ser enfrentada tanto pela administração em geral quanto em particular pelos órgãos responsáveis pela vigilância e controle das terras quando objeto de aquisição por estrangeiros ou brasileiros com participação de estrangeiros;. Ele lembra que a Lei n; 5.709/71 estabelecera esse controle. Mas a Constituição de 1988 teria levado ;alguns intérpretes a conclusões no sentido de que teria havido equiparação entre as empresas brasileiras e as empresas nacionais com participação estrangeira;. Com a revogação dos parágrafos do artigo 171 da Constituição ; justamente os que tratavam desse tema ;, os intérpretes voltaram a suscitar a mesma questão, agora entendendo que a Lei n; 5.709 estaria em vigor.

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