João Henrique do Vale/Estado de Minas
postado em 17/05/2013 15:29
Uma mulher que foi atropelada fora da faixa de pedestres no Centro de Belo Horizonte não terá direito a indenização por danos materiais e morais. A 14; Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso da aposentada. O desembargador Rogério Medeiros, que julgou a ação, afirmou, na decisão, que ;não há como imputar qualquer culpa ao condutor do veículo, eis que, de acordo com a prova testemunhal produzida, o acidente ocorreu em razão de a vítima ter feito a travessia da rua fora da faixa de pedestre;.
O acidente aconteceu em 10 de junho de 2005, na Avenida Augusto de Lima, entre as ruas Espírito Santo e Rio de Janeiro. A aposentada E.B.D, que tinha 71 anos quando o fato ocorreu, atravessava a avenida quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo advogado A.P.G.
A mulher decidiu entrar com uma ação em janeiro de 2007, requerendo danos morais, além de materiais, para cobrir fastos com medicamentos. Também pediu lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de exercer a atividade de vendedora autônoma de roupas. Segundo a vítima, o motorista dirigia em velocidade incompatível com a via.
O juiz Richard Fernando da Silva, da 22; Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012. Segundo o magistrado, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Inconformada, a aposentada recorreu ao Tribunal de Justiça, mas também não obteve êxito. O desembargador Rogério Medeiros, negou o recurso, e alegou que não há qualquer prova nos autos de que o condutor veículo trafegava em alta velocidade. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado concordaram com o relator.
O acidente aconteceu em 10 de junho de 2005, na Avenida Augusto de Lima, entre as ruas Espírito Santo e Rio de Janeiro. A aposentada E.B.D, que tinha 71 anos quando o fato ocorreu, atravessava a avenida quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo advogado A.P.G.
A mulher decidiu entrar com uma ação em janeiro de 2007, requerendo danos morais, além de materiais, para cobrir fastos com medicamentos. Também pediu lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de exercer a atividade de vendedora autônoma de roupas. Segundo a vítima, o motorista dirigia em velocidade incompatível com a via.
O juiz Richard Fernando da Silva, da 22; Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012. Segundo o magistrado, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Inconformada, a aposentada recorreu ao Tribunal de Justiça, mas também não obteve êxito. O desembargador Rogério Medeiros, negou o recurso, e alegou que não há qualquer prova nos autos de que o condutor veículo trafegava em alta velocidade. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado concordaram com o relator.