Gabriela Vinhal
postado em 21/10/2015 19:10
A Justiça do Trabalho decidiu reverter, por decisão unânime, a demissão por justa causa de um funcionário que foi dispensado após ir ao trabalho ;consideravelmente embriagado;. O profissional era contratado da C.S.E - Mecânica e Instrumentação Ltda, que terá de pagar ao rapaz as verbas rescisórias garantidas pelas normas da CLT para dispensas sem justa causa. O funcionário era supervisor de movimentação de cargas em plataformas de petróleo para empresas como Petrobras e Odebrecht. Em um dos retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero sob a alegação de estar alcoolizado.
De acordo com o rapaz, após o episódio, a empresa deixou de pagar quatro meses de salário e depois o dispensou por justa causa. Contudo, a C.S.E afirmou que o trabalhador já havia trabalhado embriagado outras vezes e que "tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada".
Decisão
Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1; Região avaliaram que, apesar de ter sido a segunda vez que o supervisor apresentou sinais de embriaguez no trabalho, ele não havia sofrido nenhuma sanção prévia da empresa e reforçaram que, pela reincidência, o funcionário deveria ter sido encaminhado para tratamento, como ;possibilidade de ser portador de alguma doença;.
Contudo, a empresa ressaltou que não era necessária a gradação de penalidades quando se trata de falta grave e que o profissional tinha ;pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa;.
O desembargador André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ;ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, o que não estava declarado nas acusações;.