Jornal Correio Braziliense

Brasil

Justiça de SP condena Souza Cruz a indenizar fumante por danos morais

Mulher alegou ter fumado dois maços de cigarro por dia durante quase 50 anos e agora sofre de "obstrução do fluxo ventilatório"



A juíza é taxativa. "Desta forma, considerada a prova do nexo causal entre o cigarro e a doença pulmonar adquirida pela autora e o acesso tardio às informações sobre os males do cigarro e aos remédios para parar de fumar, não há como se afastar a responsabilidade da ré. Diante do vício físico e psicológico causado pelo cigarro, aliado à falta de informação suficiente e à ausência de medicamentos adequados para curar a dependência, não se tem como concluir que a autora tivesse mesmo capacidade de escolha consciente que a impedisse de começar a fumar, ou que a fizesse largar o vício."

Ao julgar procedente a ação, e admitir existência do dano moral, a juíza recorreu novamente ao Código do Consumidor e também ao Código Civil, e ponderou. "Não se discute, também, que seja lícita a atividade de vender cigarros exercida pela ré, e que o produto não contenha defeito, pois essas são questões irrelevantes diante da responsabilidade objetiva determinada pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e que portanto independe da licitude do comportamento ou ainda da verificação da sua culpa do causador do dano, bastando o nexo causal entre o produto vendido e o dano, aliado à ausência de culpa de terceiro ou da vítima, para a caracterização de sua responsabilidade."

"E não se olvide que a requerida (fabricante do cigarro) não forneceu ao consumidor todas as informações necessárias sobre o produto,mormente em se tratando da possibilidade de dano à saúde, portanto descumpriu a Legislação Consumeirista. O dano moral, por sua vez, é inafastável diante da doença enfrentada pela autora, mal físico infligido pelo consumo do produto fornecido pela ré. Para indenizá-lo, considerando grave o dano, e tendo em conta a função punitiva e pedagógica da verba, mas também o principio da moderação, fixo a quantia de R$ 20.000,00. Daí a procedência da ação."

O valor da indenização terá correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Abertura de caminho
O advogado Paulo Esteves, autor da ação contra a Souza Cruz, disse que a sentença da 15.; Vara Cível da Capital, de 5 de dezembro de 2015, "abre caminho para outros fumantes pleitearem o mesmo direito". Paulo Esteves observou que mais importante que o valor da indenização a ser pago a Dolores Consuelo Zigler é que "muitos outros fumantes poderão seguir o caminho da Justiça para alcançar justa indenização pelos males sofridos".

Nos autos do processo, segundo a juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, a Souza Cruz alegou que a decisão sobre fumar ou não coube unicamente à autora (Dolores) e que exerce atividade lícita. Além disso, a sua propaganda "não obriga ninguém ao fumo". A empresa argumentou, ainda, que o produto comercializado, por sua vez, "também não contém defeito algum e inclusive adverte sobre possíveis malefícios".

A Souza Cruz destacou no processo que a autora da ação, quando começou a fumar, já sabia dos males causados pelo cigarro. Salientou que há muito são veiculados anúncios sobre os riscos do cigarro para a saúde. Finalizou sua contestação ponderando que, de qualquer forma, o cigarro não causa dependência física devastadora como ocorre com drogas pesadas como heroína e cocaína.

Recurso
A Souza Cruz informa que já apresentou, no último dia 1.; de fevereiro, recurso contra a sentença proferida pela 15.; Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, que condenou a empresa a indenizar Dolores Consuelo Zigler por danos associados ao consumo de cigarros. Caso a decisão seja mantida pela 15.; Vara Cível, a empresa recorrerá ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A decisão é isolada e contraria o entendimento consolidado em diversos Tribunais de Justiça do País, inclusive no próprio TJSP e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se pronunciaram diversas vezes de forma contrária a este tipo de demanda.

Em todo o Brasil, já foram proferidas mais de 500 decisões que rejeitaram ações como esta e todos os casos encerrados tiveram decisões definitivas que afastaram os pedidos indenizatórios.