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Especialistas apontam falhas na lei que proíbe revista íntima em empresas

De acordo com o advogado Francisco Fragata Jr., as revistas íntimas podem ter um conteúdo vexatório quando feitas apenas em determinados empregados, manualmente ou por outros métodos semelhantes.

Agência Estado
postado em 28/04/2016 12:35
Está proibida a revista íntima de funcionárias e clientes mulheres tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos. A Lei 13.271, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, foi publicada na edição de 18 de abril do Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento da lei, a multa é de R$ 20 mil ao empregador e pode ser dobrada na reincidência. Mal o texto entrou em vigor e já é alvo de reprovações de especialistas.

Fernando Lima Bosi, advogado da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, critica a lei por entender que, tecnicamente, foi mal redigida. "A palavra ;funcionárias;, em sentido estrito, já deixaria de lado qualquer empregada ou prestadora de serviços de empresas privadas. Deveria ser utilizado um termo mais genérico como prestadoras de serviço ou ainda empregadas e funcionárias, já que também tratamos de entidades públicas", diz Bosi.

Ele critica, ainda, o fato de a lei ter deixado de fora a revista íntima de homens por ferir a Constituição. "Temos também mais um questionamento que a lei trará, que a doutrina e a jurisprudência trabalhista estão trabalhando há décadas para conceituar. O que é uma revista íntima? Para parte da doutrina e da jurisprudência, revista íntima engloba desde a revista de pertences pessoais até a revista direta da pessoa. Para outra parte, apenas a revista direta pode ser considerada como íntima, sendo que a revista de pertences pessoais, como bolsas e mochilas, seria considerada como revista pessoal, não englobada pela referida lei."

O advogado trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, Eduardo Parajara, faz dois alertas. O primeiro é que a lei não esclarece como será feita a fiscalização. Além disso, segundo Parajara, "é preciso observar que lei não proíbe a revista mas só a revista íntima". Segundo ele, a lei direciona a proibição às mulheres, mas se houver revista íntima vexatória em homem, pode ter as mesmas consequências.



De acordo com o advogado Francisco Fragata Jr., sócio do Fragata e Antunes Advogados, as revistas íntimas podem ter um conteúdo vexatório quando feitas apenas em determinados empregados, manualmente ou por outros métodos semelhantes. "Mas não se poderia impedir revistas íntimas feitas a todos os empregados, por métodos mais modernos, como máquinas de raio x", pondera Fragata Jr. "Existem atividades que, no ambiente de trabalho, exigem revistas desse tipo." Ele considera também estranha a proibição ser apenas para pessoas do sexo feminino, uma vez que tal preconceito é "inexplicável e vedado pela Constituição".

O diretor executivo do IDP São Paulo, Alexandre Zavaglia Coelho, lembra que o tema é controverso há muitos anos. "Com a nova lei, toda essa polêmica fica resolvida e a proibição é clara. As empresas terão de adotar outras estratégias para prevenir atitudes de determinados funcionários."

O advogado André Villac Polinesio, sócio da Peixoto & Cury Advogados, lembra que tal prática já era repudiada pela Justiça Trabalhista e pelo Ministério Público do Trabalho, com aplicação de indenizações e multas por dano moral coletivo aos empregados. "Mas, a partir desse momento, há base legal para aplicação de multa, no caso de fiscalização e desrespeito à legislação", complementa.

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