postado em 14/03/2017 11:03
O presidente Michel Temer sancionou sem vetos a lei que regulamenta a cobrança de gorjeta a profissionais de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A taxa continua sendo facultativa, mas ela considera gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado como o cobrado pela empresa, a qualquer título.
A lei estabelece que a gorjeta não constituirá receita própria dos empregadores, destinando-se apenas aos trabalhadores. A forma como o rateio será feito será definido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como a determinação do percentual a ser usado para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
No caso de empresas inscritas no regime de tributação federal diferenciado, o chamado Simples, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação. No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, o percentual pode chegar a até 33%.
Encargos sociais
Nos dois casos, diz o texto da lei, esses percentuais deverão ser usados ;para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados;. O restante será revertido integralmente em favor do trabalhador.
Segundo a lei, ;o empregador será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta;, devendo as empresas registrarem o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, ;essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho;.
Para empresas com mais de 60 funcionários, será eleita em assembleia uma comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Caso haja o descumprimento por parte do empregador do cumprimento da legislação, a empresa pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, ;o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa;, podendo a limitação ao piso da categoria ser triplicada caso o empregador seja reincidente.