Jornal Correio Braziliense

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Índios marcham na Esplanada e pedem revogação de parecer anti-indígena

O parecer 001/2017 da AGU estabelece que as condicionantes da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, devem orientar a demarcação de todas as terras indígenas do país



[SAIBAMAIS]Segurando chocalhos e com os corpos pintados, aproximadamente cem indígenas vindos do Norte e Nordeste se concentraram em frente ao Museu Nacional e cantaram músicas tradicionais. Em um determinado momento, o grupo se ajoelhou de mãos dadas. Participaram as etnias Pataxó, Pataxó Hã-Hã-Hãe, Tupinambá, Tumbalalá, Tuxá, Kambeba, Kokama, Miranha, Mayoruna, Kaixana, Apurinã, Mura, Baré, Baniwa, Maraguá, Kulina, Kanamari.

Órgãos ligados às questões indígenas alegam que o marco temporal é uma das principais bandeiras dos grupos contrários aos direitos territoriais indígenas e quilombolas. ;É uma tese político-jurídica inconstitucional, segundo a qual os povos indígenas só teriam direito às terras que estavam sob sua posse em 5 de outubro de 1988;, ressalta Buzatto.

Terra Indígena Raposa Serra do Sol

A homologação da TI Raposa Serra do Sol é um ponto chave na história recente do reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais dos povos indígenas, principalmente o direito à terra e o território.

A demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, foi protagonista de uma grossa polêmica nacional. Embora administrativamente concluída desde 2005, com a edição do decreto presidencial, uma operação policial para a retirada de arrozeiros ocupantes de parte da área. Na ocasião, a Corte fixou 19 regras sobre a demarcação de terras indígenas no país.

Três anos depois, a AGU publicou uma portaria para regulamentar a demarcação de reservas com base na decisão do Supremo, mas suspendeu a aplicação das regras até a avaliação dos recursos pelo próprio tribunal.

Em 2013, o Supremo, julgou sete recursos apresentados contra a decisão de 2009, mas manteve o entendimento principal e estipulou que a decisão não tinha efeito vinculante para o Judiciário. Ou seja, não precisava ser aplicada por outros tribunais em outros casos de demarcações de terras indígenas.