postado em 29/12/2017 11:27
O Ministério do Trabalho publicou nesta sexta-feira (29)/12 portaria que revê pontos polêmicos relativos à fiscalização e divulgação de empresas cuja atividade faz uso de trabalho em condições análogas à escravidão. Em outubro, o governo federal publicou outra portaria, e a publicação da lista de empresas que teriam cometido essa prática e que recebeu críticas de entidades nacionais e internacionais.
Com a publicação da portaria de hoje, o Ministério do Trabalho volta a adotar critérios já estabelecidos internacionalmente para definir o que vem a ser trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante de trabalho, além de detalhar práticas que podem ser consideradas como retenção no local de trabalho. Comprovadas as situações previstas na portaria, o trabalhador vítima dessa prática terá o direito ao seguro-desemprego.
A portaria anterior teve seus efeitos suspensos em outubro por meio de uma liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a argumentação de que ela abriria margem para a violação de princípios fundamentais da Constituição ; entre eles o da dignidade humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa.
Outro ponto revisto com a publicação da nova portaria está relacionado à publicização da chamada ;lista suja;, contendo o nome de empresas condenadas por fazer uso de trabalho em condições análogas à escravidão.
Na portaria de outubro, essa publicação dependeria da participação de autoridades policiais na fiscalização e de um boletim de ocorrência feito por elas. Com isso, os auditores fiscais, especialistas no assunto, teriam sua atribuição reduzida em situações de flagrante. De acordo com a portaria publicada recentemente, o Cadastro de Empregadores ; a ;lista suja; com a relação dos autuados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo ; será divulgado no site institucional do Ministério do Trabalho. A ressalva que a nova portaria faz é a de que essa publicação só poderá ser feita ;após a prolação de decisão administrativa irrecorrível;.
Entre os conceitos apresentados pela nova portaria estão o de trabalho forçado: ;aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;; o de jornada exaustiva: ;toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social;; e o de condição degradante de trabalho: ;qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;.
[SAIBAMAIS]A portaria define também que restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida ;é limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;. Ainda segundo a portaria, cerceamento do uso de qualquer meio de transporte ;é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;.
A vigilância ostensiva no local de trabalho é, de acordo com a portaria, ;qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador, que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento;. Por fim, a portaria define como ;apoderamento de documentos ou objetos pessoais qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador;.