Brasil

Motorista é condenado pela morte de Cristiano Araújo e Allana Morais

Ronaldo Miranda Ribeiro cumprirá a pena, por homicídio culposo, em regime aberto, e teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa

Diário de Pernambuco
postado em 18/01/2018 17:01
Ronaldo Miranda Ribeiro cumprirá a pena, por homicídio culposo, em regime aberto, e teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa
O motorista Ronaldo Miranda Ribeiro foi condenado a dois anos, sete meses e 15 dias de detenção, pela morte do cantor Cristiano Araújo e da namorada dele, Allana Coelho Pinto de Morais, após acidente de carro no dia 24 de junho de 2015. A decisão da juíza Patrícia Machado Carrijo, da 2; Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Morrinhos, em Goiás, foi publicada nesta quinta-feira (18/1).

Ronaldo cumprirá a pena, por homicídio culposo, em regime aberto, e teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa. Por atender os requisitos do Código Penal Brasileiro (artigo 44), ele teve a pena substituída pela prestação de serviços à comunidade e pecuniária no valor de dez salários mínimos. Ele pagará R$ 25 mil de indenização para reparar os danos causados aos sucessores de cada vítima.

Allana não usava cinto de segurança e foi projetada para fora do carro. A jovem morreu na hora, em decorrência de hemorragia intracraniana. Cristiano também não usava o item e sofreu politraumatismo grave, com múltiplas fraturas, trauma abdominal fechado, lesão de vasos sanguíneos retroperitoneais na região pélvica, lesão hepática. O cantor morreu devido a uma hemorragia abdominal maciça. O empresário dele, Vitor Leonardo Ferreira, que estava no banco dianteiro de passageiro, teve ferimentos, assim como o motorista, mas não veio a óbito.

O veículo, uma Range Rover, estava a 179 km/h no momento do acidente, na BR-153, por volta das 3h10 do dia 24 de junho de 2015. Ele perdeu o controle do veículo, saiu da pista, entrou no canteiro central e capotou, "imobilizando-se na pista contrária, em distância aproximada de 95,3 metros de onde saiu do leito carroçável da pista de origem", segundo o texto da juíza.

A velocidade máxima permitida era de 110 km/h. A magistrada entendeu que ele tinha plena ciência sobre as condições precárias instaladas no veículo e agiu com imprudência (excesso de velocidade), negligência ("irresponsabilidade com a segurança dos passageiros") e imperícia ("ausência de qualificação ou treinamento adequado para exercer ou desempenhar determinada função"), modalidades previstas no Código Penal.

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