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Supermercado pode fazer revista 'genérica' em bolsas de empregados, diz TST

A decisão segue o entendimento do TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral

Agência Estado
postado em 12/01/2019 19:35
A decisão segue o entendimento do TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) por causa da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.

As informações foram divulgadas no site do TST. Em primeiro grau, a Justiça havia indeferido a indenização por entender que a prática não configurou ofensa à imagem da empregada.

Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela Rede Walmart de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.; Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas.

Segundo o TRT-9, a medida não era necessária, mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.). Com isso, o TRT-9 condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.

Poder diretivo e fiscalizatório

No recurso de revista, a WMS sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral indenizável. A decisão foi unânime.

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