Jornal Correio Braziliense

Brasil

Tribunal Militar nega HC aos militares presos no caso da morte do músico

Soldados dispararam 80 vezes contra veículo após confundirem o carro com o de criminosos

O ministro do Superior Tribunal Militar (STM) general Lúcio Mario de Barros Goes negou pedido de Habeas Corpus de nove militares presos no caso da morte do músico e segurança Evaldo dos Santos Rosa, que teve o veículo fuzilado com mais de 80 tiros no último final de semana. De acordo com a Polícia Civil, os militares teriam confundido o carro do músico com o de criminosos.

O advogado Paulo Henrique Pinto de Mello que pediu a liminar argumentou que ;o decreto prisional foi proferido sem qualquer fundamentação fática ou jurídica, o que aponta para sua ilegalidade a dar fundamento à concessão da medida liminar requerida;.

Segundo a peça, o advogado também argumentou que os fatos se deram em área sob administração militar, onde os Pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos. ;O entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições como demonstram os autos do APF;, escreveu.

Mello classificou ainda o acontecido como ;suposto crime;. ;A decisão da magistrada determina a prisão preventiva com base exclusivamente no crime em tese, sem qualquer investigação a comprovar sua existência, e mais, sem indicar que tipo fato ou atos estariam ou teriam realizado os Pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias;.

O General Lúcio destacou que, ;no caso em tela, foram desrespeitadas as regras de engajamento que devem pautar a atuação dos militares, o que culminou na prática delitiva;.

Decisão:


;Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Por falta de amparo legal, sem prejuízo de nova apreciação após o recebimento das informações pertinentes. Oficie-se à Juíza Federal Substituta da Justiça Militar da 1; Auditoria da 1; CJM, para que preste as informações acompanhadas das peças processuais que entender necessárias ao esclarecimento do alegado pelo Impetrante, de acordo com as regras estabelecidas no art. 472 do CPPM e no art. 88, ; 2;, do RISTM;.