Brasil

Bolsonaro retira limite do uso de milho e outros cereais na cerveja

Nova redação suspende a necessidade de que no máximo 45% de "adjuntos cervejeiros" sejam usados na bebida

Marcelo Ernesto/Estado de Minas
postado em 10/07/2019 08:23
cerveja O presidente Jair Bolsonaro assinou nessa segunda o Decreto 9.902 ; publicado, nessa terç-feira (9/7), no Diário Oficial da União (DOU) ;, que flexibiliza a possibilidade de utilização de diversos cereais na fabricação de cerveja. A nova redação não estabelece mais limites para uso de milho e outros ;adjuntos cervejeiros;. Na prática esses cereais poderão substituir o malte como fonte alternativa de amido.
;Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro;, estabelece o decreto.

Na regulamentação anterior, de 2009, a redação estabelecia limite de 45% para os adjuntos. ;Parte do malte de cevada poderá ser substituído por adjuntos cervejeiros, cujo emprego não poderá ser superior a quarenta e cinco e por cento em relação ao extrato primitivo;.

O novo texto da regulamentação, publicado nesta terça-feira, ainda permite a adição de ingrediente ;de origem animal, de coadjuvante de tecnologia de aditivo;, situações não previstas anteriormente. Sobre a possibilidade dos novos ingredientes o novo decreto estabelece apenas que os ingredientes sejam listados no rótulo como estabelece a legislação.

Ainda sobre a conceituação do que é cerveja, uma série de exigências também foram retiradas, como a dos açucares vegetais diferentes dos de cereais. Antes limitados a 10% para as cervejas claras e 50% nas escuras. Além de 10% na cerveja extra.


Confira o texto do novo decreto:

DECRETO N; 9.902, DE 8 DE JULHO DE 2019


Altera o Anexo ao Decreto n; 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei n; 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n; 8.918, de 14 de julho de 1994,



D E C R E T A :



Art. 1; O Anexo ao Decreto n; 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 8; O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)



"Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.



; 1; A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.



; 2; Os adjuntos cervejeiros previstos nocapute qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)



"Art. 92. Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:



I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;



II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e



III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.



; 1; O disposto nocaputnão se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.



; 2; Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.



; 3; O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93." (NR)



"Art. 96. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o ; 1; do art. 92.



................................................................................................................................." (NR)



Art. 2; Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto n; 6.871, de 2009:



I - o parágrafo único do art. 8;;



II - os ; 3; ao ; 10 do art. 36; e



III - os art. 37 ao art. 43.



Art. 3; Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 8 de julho de 2019; 198; da Independência e 131; da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO



MARCOS MONTES CORDEIRO

Tags

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação