Agência Estado
postado em 21/07/2019 13:00
Ao discordar de um pedido de arquivamento, o juiz Fabio Pando de Matos, do Departamento de Inquéritos Policiais do Fórum Criminal de São Paulo, requereu à Procuradoria-Geral de Justiça que ofereça denúncia, insista no arquivamento ou escolha outro promotor para conduzir a investigação envolvendo o ex-vereador Marquito (PTB), por suposto peculato, enquanto exerceu cargo na Câmara de São Paulo. O parlamentar se notabilizou por ser o assistente de palco do 'Programa do Ratinho'.
O promotor atual do caso, Cássio Roberto Conserino, afirma que 'investigou e entendeu que era caso de arquivamento'. "Inclusive cheguei a abrir outra frente de investigação sobre possível desvio de recursos em emendas parlamentares. Estou absolutamente tranquilo quanto à exatidão da minha postura".
O caso foi revelado pelo Estado em 2016. Além de quatro funcionários, um prestador de serviço de gabinete admitiu ter devolvido salários ao parlamentar. Um dos servidores afirmou que, dos R$ 14 mil, ficava com apenas R$ 2,3 mil de seus vencimentos - neste caso, até a restituição de Imposto de Renda, contando o valor cheio do salário, teria sido desviada.
Já um terceirizado da área de TI afirmava emitir duas notas fiscais por mês, uma para seus serviços, e outra para que o vereador as embolsasse. Os valores teriam sido devolvidos a um chefe de gabinete informal do vereador, Edson Roberto Pressi.
O magistrado concordou com o pedido de arquivamento do promotor de Justiça Cássio Conserino em relação a uma investigação sobre desvio de emendas parlamentares.
No entanto, discordou do arquivamento envolvendo a 'rachadinha'. "Já no que diz respeito à restituição de parte dos salários, ouso discordar do entendimento ministerial, porque entendo estarem presentes sim os requisitos para o pronto e imediato oferecimento de denúncia contra o investigado".
O juiz deciciu com base no artigo 28, do Código de Processo Penal, que diz: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
Indícios
"Ora. Há nos autos depoimentos de nada menos que três assessores do ex-parlamentar investigado (fls. 04/05, 06/07 e 46/47), todos a relatar terem sido compelidos a devolver parte de seus próprios salários ao investigado, embora tenha sido entregue através de interposta pessoa, Edson Roberto Pressi, chefe do Gabinete", relata o juiz.
O magistrado ainda diz que 'outra testemunha, cujo depoimento encontra-se à fls. 50/51, que exercia as funções de prestador de serviços de informática ao gabinete do ex-vereador, revelou que o ex-parlamentar exigia a emissão de notas fiscais fictícias'. "Sustentou que o valor de seus serviços fora fixado em R$ 3.900,00, mas o ex-parlamentar exigia que fossem emitidas duas notas fiscais (uma no valor de R$ 3.500 e outra no valor de R$ 3.395,00), gerando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito".
"Relatou, ainda, que a artimanha era realizada na presença do parlamentar investigado. Ainda, consta dos autos o depoimento prestado por motorista do exparlamentar, dando conta de que parte de seu salário, a alcançar quase R$ 1.500,00, era retido pelo chefe de Gabinete, f. 127/128", diz.
Sem quebra de sigilo
O juiz afirma que 'o culto Promotor de Justiça oficiante, no entanto, entendeu inexistentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria'. "Sustentou que diante do lapso temporal de 3 anos, não seria possível requerer a quebra de sigilo bancário. Ademais, a fraude seria praticada por Edson, e não diretamente pelo ex-parlamentar".
"Diante o exposto, entendeu que o caso não ensejaria a propositura de uma ação penal, razão pela qual requereu o arquivamento dos autos", relata.
O juiz destaca que, 'quanto ao lapso temporal de 3 anos, não há qualquer impedimento fático, lógico ou jurídico para se eventualmente deferir uma quebra de sigilo bancário, mesmo após o transcurso deste prazo trienal, desde que justificada a providência, lastreada em indícios de prática delitiva'.
"Se no curso do inquérito policial houver autorização judicial, não haverá qualquer ilegalidade ou impedimento na quebra de sigilo bancário, mesmo após considerável período de tempo. Dessa forma, havendo indícios de seu suposto envolvimento em peculato durante o período de sua vereança, a medida tornar-se-ia proporcional e adequada, uma vez que é um meio idôneo para obtenção de provas de ilicitudes", anota.
Uma semana antes da suplência
O juiz ainda afirma. "Ademais, respeitosamente ao entendimento do douto Promotor de Justiça oficiante, é compreensível que a denúncia tenha ocorrido apenas na semana final da suplência da vereança, vez que, acaso os fatos viessem à tona durante o mandato, os funcionários poderiam ser demitidos e/ou exonerados ad nutum, sem qualquer justificativa ou aviso prévio".
"E os fatos terem sido revelados já ao final do mandato do parlamentar investigado não desnatura ou desqualifica, de forma alguma, neste momento da investigação, aquilo que se trouxe como fato criminoso", anotou.
'Irrelevante'
Segundo o juiz, 'a experiência forense indica que é até esperado que a organização seja destinada a ocultar o efetivo responsável pela determinação da conduta criminosa, tornando complexa a fixação de autoria'.
"Entretanto, os depoimentos citados apontam, com certo grau de segurança, ao menos até aqui, a existência de indícios suficientes de que o vereador era o operador do ato e que suas ordens, de fato, dirigiam a operação fraudulenta", diz.
De acordo com o magistrado, 'diversamente ao que sustenta o culto Promotor de Justiça, é absolutamente irrelevante o investigado não mais ocupar o cargo de vereador, uma vez que, por motivos óbvios, se crimes foram praticados, há questões a se apurar'.
O juiz diz entender 'não ser o caso de arquivamento, mas de pronto e imediato oferecimento de denúncia'. "Se, porém, entender-se ausentes até os indícios para a configuração da coautoria, diligências devem ser requisitadas pelo próprio Ministério Público para sanar dúvidas, a fim de se apurar o ocorrido e atingir provas seguras e coesas".
"Destaca-se também que, nesse momento, deve ser aplicado o princípio in dubio pro societate, garantindo que os crimes sejam apurados para assegurar a ordem pública e averiguação das condutas criminosas em respectiva ação penal", anota.
De acordo com o juiz, 'havendo, como efetivamente há, indícios suficientes de cometimentos de infrações penais, em tese há crime a apurar'. "Dessa forma, com indícios de materialidade e autoria presentes, impõe-se a continuidade do procedimento instaurado, com o oferecimento de denúncia, para se verificar se há, ou não, o crime de peculato".
"Há justa causa para a ação penal em meu entender, respeitada a opinião do ilustre Promotor de Justiça oficiante. Assim, com fundamento do artigo 28 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Procurados-Geral de Justiça", afirma.
COM A PALAVRA, O PROMOTOR CASSIO ROBERTO CONSERINO
"Eu investiguei e entendi que era caso de arquivamento. Inclusive cheguei a abrir outra frente de investigação sobre possível desvio de recursos em emendas parlamentares. Estou absolutamente tranquilo quanto à exatidão da minha postura. Na outra frente também não vislumbrei possibilidade de avanço. Ele (juiz) arquivou metade e 'mandou' denunciar a outra metade. Com base no artigo 28 do Código de Processo Penal (o caso) segue para o procurador-geral de Justiça que vai indicar outro promotor para fazê-lo, se concordar com essa tese. Eu discordo.