Brasil

Governo permite que cubanos do Mais Médicos tenham residência no Brasil

A regra, que é conjunta com o Ministério das Relações Exteriores, permite aos remanescentes dos Mais Médicos fixar residência por dois anos

Juliana Cipriani/Estado de Minas
postado em 29/07/2019 10:05
Profissionais cubanos que atuavam no programa Mais Médicos embarcam no Aeroporto Internacional de Brasília rumo a HavanaO governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) decidiu autorizar que os cubanos remanescentes do programa Mais Médicos fixem moradia no Brasil. As regras estão previstas em uma portaria interministerial publicada, nesta segunda-feira (29/7), no Diário Oficial da União (DOU).

Assinada pelos ministros da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, e das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, a portaria permite que os cubanos tenham residência no Brasil por dois anos. A solicitação deverá ser feita à Polícia Federal.

Para ter a autorização avaliada, eles precisarão apresentar documentos como identidade, fotos 3x4 e certidão de nascimento ou casamento. Será preciso também ter uma certidão de antecedentes criminais dos estados em que tenha morado no Brasil nos últimos cinco anos, além de declaração de ausência de crimes em qualquer país no mesmo período.

O cubano também precisará de declaração de que integrou o programa Mais Médicos e da carteira de registro nacional migratório expedida na condição anterior. A medida foi tomada diante do aumento dos pedidos de registro de cubanos como refugiados desde o fim do ano passado.

Em dezembro, o governo de Cuba informou que encerrou a participação no programa, criado em 2013, pelo governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), alegando referências ;depreciativas e ameaçadoras; aos médicos cubanos feitas pelo presidente Jair Bolsonaro, que acabava de ser eleito.

Na campanha eleitoral, Bolsonaro foi extremamente crítico ao programa e chegou a dizer que expulsaria os médicos cubanos que não fosse aprovados no Revalida (programa de revalidação de diplomas obtidos no exterior) do país.

Leia a íntegra


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2019 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL N; 4, DE 26 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, os arts. 37 e 45 da Lei n; 13.844, de 18 de junho de 2019, e o parágrafo único do art. 161 do Decreto n; 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolveM:

Art. 1; A presente Portaria dispõe sobre a concessão e os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.

Art. 2; Os interessados indicados no art. 1; poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto n; 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Polícia Federal.
Parágrafo único. O prazo da autorização de residência prevista no caput será de dois anos.

Art. 3; Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto n; 9.199, de 2017:
I - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
II - duas fotos 3x4;
III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I;
IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
VI - declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e
VII - carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei n; 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio.
; 1; Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade.
; 2; O teor da declaração prevista no inciso VI do caput será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, que buscará localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei n; 12.871, de 2013.
; 3; Caso os documentos mencionados no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA.
; 4; Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias.
; 5; Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
; 6; Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto n; 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Art. 4; O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 2; desta Portaria, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil; e
IV - comprove meios de subsistência.

Art. 5; É garantida ao migrante beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 6; A autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 7; Aplica-se o art. 29 da Lei n; 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.

Art. 8; Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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