Agência Estado
postado em 19/09/2019 15:22
A 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a absolvição de uma viúva carioca acusada de furto qualificado. No dia 12 de dezembro de 2012, ela invadiu uma casa no Abraão, parte continental de Florianópolis, e resgatou um cachorro da raça American Staffordshire, que vivia ali aparentemente abandonado. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do TJ de SC.
De acordo com os autos, a proprietária da casa se mudou em junho daquele ano e deixou o animal, quase sempre sozinho, por seis meses. Passava lá de vez em quando, normalmente aos sábados, para alimentá-lo. Ela estava morando no apartamento da filha e colocou a casa à venda.
A viúva soube, em agosto daquele ano, que o cão vivia sozinho na propriedade.
Quatro meses depois, aflita com a situação, ela ligou para a dona da casa, que teria dito o seguinte. "Estou com problemas familiares e não posso fazer nada, não tenho tempo".
Em seguida, a ré ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do município. O funcionário a orientou a registrar um boletim de ocorrência e enviá-lo para a Diretoria. Foi o que ela fez, mas alega que não obteve nenhuma resposta.
A viúva, então, tomou coragem, contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o portão eletrônico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele.
"O bicho estava muito feio, com vários carrapatos, que eram maiores que um bago de feijão. Tinha carrapato pelo pescoço, orelha e no meio das patas", disse o chaveiro nos autos.
O quadro de saúde do cão foi confirmado pela veterinária.
A responsável pelo cachorro argumentou que "a casa era perto de uma pizzaria e por isso atraía muitos pedintes, usuários de crack, e precisava do cão para proteger a propriedade".
Negou que ia apenas uma vez por semana. "Ia a cada dois dias", afirmou - e "deixava um reservatório de comida e água. Sobre os carrapatos, disse. "Isso aí todo cachorro tem, é uma coisa inerente ao animal".
O Ministério Público ofereceu denúncia contra a viúva, acusando-a de furto qualificado.
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso e sustentou, entre outras coisas, que "a ré agiu com animus furandi (intenção de furtar) e por isso deveria ser condenada".
Porém, para o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, "seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono".
Para Brüggemann, não há dúvida de que a acusada "não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal".
O desembargador concluiu: "Se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade".