postado em 26/09/2019 04:15
Cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram ontem a favor do Recurso Extraordinário (RE) 1045273, que discute a possibilidade de reconhecimento de união estável e de relação homoafetiva ao mesmo tempo para divisão da pensão por morte. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do presidente da Corte, Dias Toffoli, quando o placar estava 5 a 3 em favor do duplo reconhecimento das duas relações.
O recurso tramita em segredo de justiça, para preservação dos envolvidos. De um lado está o companheiro de um homem já falecido, com o qual manteve relação por 12 anos, reconhecida judicialmente em primeira instância. Do outro, a viúva, que tinha uma união estável reconhecida pela Justiça em definitivo, e na qual tiveram um filho.
Conforme observado no julgamento, os autos não permitem assegurar qual das relações é a mais antiga. Mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união para o recebimento da pensão por morte.
O recurso foi protocolado contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que não reconheceu a existência de uniões estáveis em paralelo para efeito de pagamento de pensão previdenciária por morte. Não há qualquer alusão à orientação sexual do morto.
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, ao apresentar seu voto, disse que o reconhecimento, pelo STF, da união homoafetiva, não era relevante para a solução do caso.
;Na verdade, o que se pede é o reconhecimento retroativo da bigamia para fins de rateio da pensão por morte;, afirmou, acrescentando que essa possibilidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
O relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que votou pelo deferimento do recurso. Segundo afirmou, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte. Lembrou que a Lei 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social) reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários.
O ministro observou ainda que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva ; ou seja, a circunstância de que a pessoa desconhecia que seu companheiro tinha uma relação simultânea. Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.