Agência Estado
postado em 15/11/2019 16:17
[FOTO1]A defesa da procuradora regional da República Thaméa Danelon apresentou manifestação na reclamação disciplinar em curso no Conselho Nacional do Ministério Público na qual ela é citada por supostamente ter participado da elaboração do pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes, do Supremo. A defesa enfatiza que Thaméa não fez nada que ;possa ser caracterizado como ilícito funcional;, além de haver ;absoluta ausência de provas;.Thaméa Danelon ostenta uma destacada carreira no Ministério Público Federal. Ela integrou a força-tarefa da Operação Lava Jato em São Paulo.
A manifestação da defesa aponta que a reclamação disciplinar foi aberta a partir de mensagens trocadas por procuradores da República no aplicativo Telegram, que a peça classifica como ;ilícitas e criminosas;, ;obtidas por hackers já detidos e com amplos antecedentes criminais;.
Para os advogados Marcelo Knoepfelmacher, Felipe Locke Cavalcanti e Mariana Figueiredo Paduan, que representam Thaméa, as mensagens estariam suscetíveis a adulteração.
"Portanto, a utilização de tais pretensas provas para abertura de uma reclamação disciplinar, sem qualquer outro indício de prova hábil para amparar as alegações do pedido inicial, é completamente desprezível do ponto de vista jurídico."
A reclamação é assinada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e diz que reportagem jornalística acusa Thaméa de ajudar na elaboração do impeachment a pedido do advogado Modesto Carvalhosa.
Marcelo Knoepfelmacher, Felipe Locke Cavalcanti e Mariana Figueiredo Paduan destacam que a procuradora rechaça ;qualquer ilação a respeito de sua integridade; no exercício da função pública. "Nega, ainda, veementemente, que tenha elaborado a peça processual de impeachment promovida e protocolada pelo advogado dr. Modesto Carvalhosa."
A peça ressalta que o artigo 5.;, inciso LVI da Constituição Federal determina que ;são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;.
Os advogados de Thaméa citam o julgamento do habeas corpus 168.052 pela Segunda Turma do Supremo, em junho, no qual o próprio Gilmar considerou nulas as provas produzidas pela polícia com a apreensão do celular de um acusado sem a devida ordem judicial.