Brasil

Aprovado projeto que proíbe despejo por decisão liminar

A proibição só valerá para ações protocoladas a partir de 20 de março deste ano, quando foi decretado estado de calamidade pública no Brasil

Correio Braziliense
postado em 03/04/2020 16:22
A proibição só valerá para ações  protocoladas a partir de 20 de março deste ano, quando foi decretado estado de calamidade pública no BrasilPor unanimidade, o plenário do Senado aprovou, nesta sexta-feira (03/04), em sessão virtual, o projeto que flexibiliza algumas relações jurídicas privadas durante a crise do novo coronavírus. A matéria, que segue para a análise da Câmara dos Deputados, proíbe decisões de despejo liminares (provisórias) até 30 de outubro. A proibição só valerá para ações  protocoladas a partir de 20 de março deste ano, quando foi decretado estado de calamidade pública no Brasil.

De autoria do senador Antônio Anastasia (PSD-MG), o Projeto de Lei 1179/2020, votado simbolicamente pelos parlamentares (sem voto registrado no painel), proíbe o despejo apenas no início do processo, por força de decisão provisória. Desta forma, o despejo segue permitido em caso de decisão definitiva, na conclusão da ação.

"Nesse momento atual de restrição de circulação de pessoas, fica muito difícil que uma pessoa seja desalojada e consiga um outro local para alugar", justificou a senadora Simone Tebet (MDB-MS), relatora do projeto.

A ação de despejo consiste na retirada, pelo proprietário, do inquilino do imóvel onde mora ou trabalha, motivado por alguns fatos, entre os quais a falta de pagamento do aluguel.

Pelo projeto, deixam de valer, durante a crise do coronavírus, os seguintes motivos que, atualmente, justificam o despejo: 

  • Descumprimento do acordo assinado por escrito e fechado entre o proprietário e o inquilino;
  • Demissão ou extinção do contrato de trabalho quando o aluguel do imóvel é vinculado ao emprego;
  • Quando o sublocatário (aquele que aluga do primeiro inquilino e não diretamente do proprietário) permanecer no imóvel após a extinção do contrato;
  • se, a partir da saída de algum fiador do negócio, o locatário não apresentar nova garantia dentro de 30 dias;
  • Término do prazo de aluguel estabelecido no contrato de imóveis não residenciais, como o de comércios, por exemplo. Isso vale para contratos em que o imóvel seria retomado pelo dono em até 30 dias;
  • Não pagamento do aluguel, cujo contrato não possua nenhuma das seguintes garantias: caução (pagamento de alugueis adiantados), fiança, seguro de fiança e uso de fundos de investimento como garantia do pagamento.

Segundo o projeto, a suspensão do despejo não se aplicará nas demais situações, como, por exemplo, locação para temporada para prática de lazer; retomada do imóvel após fim do contrato, para uso do proprietário, de seu companheiro ou dependente; e realização de obras aprovadas pelo poder público.

"O locador poderá retomar o imóvel nas hipóteses em que ele necessitar do imóvel para uso próprio ou familiar bem como nos casos de obras públicas ou de locação profissional", esclareceu Tebet.
 
 

Motoristas de aplicativo


Uma emenda (proposta de alteração no projeto) do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) foi aprovada por 49 votos a 27 e passou a integrar o texto que seguirá para análise dos deputados.

A emenda prevê que, durante o período da epidemia, as empresas de transporte por aplicativo reduzam 15% do lucro sobre o valor da corrida.

Essa diferença será repassada ao motorista. Caso queira, a empresa poderá aumentar este percentual em benefício do profissional. Segundo a proposta, não será permitido aumento do preço da viagem na tentativa de compensar a nova regra.

A redução dos lucros, conforme a emenda, também valerá para aplicativos de delivery de alimentos e de outorgas de táxi. Dessa forma, se atualmente a empresa retém 25% do valor da corrida ou do serviço prestado, passará a ficar somente com 10%. Os 15% restantes vão para o profissional que efetua e entrega.

"Tais motoristas têm sofrido adicionalmente, pois continuam a atuar independentemente das orientações de isolamento social. Estão sujeitos, portanto, a uma maior possibilidade de contaminação, haja vista a quantidade de corridas que perfazem ao longo dos dias. A mesma ideia é aplicável aos motoristas de aplicativos de entrega de comidas, remédios e afins e aos taxistas, que continuam precisando pagar suas licenças para rodagem", explicou Contarato.
 
 

Desistência da compra


Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente pode desistir, dentro de uma semana, da compra de produto feita pela internet ou pelo telefone, de maneira remota. Esse prazo pode começar a valer a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Saiba Mais

O projeto esclarece que este prazo não valerá para entrega a domicílio, conhecida como delivery, de produtos perecíveis, como comida, e também de medicamentos.

De acordo com a proposta, segue garantido o direito do consumidor de desistir da mercadoria se esta apresentar algum defeito, na hora em que receber o pedido.

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Tags