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FALTAM INFORMAÇÕES - NÃO PUBLICAR - Idoso será indenizado por empresa que não aceitou carteira de passe livre

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postado em 29/01/2009 20:00
A justiça condenou a empresa de ônibus Viação Transpiauí São Raimundense Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a um idoso por não aceitar a carteira de gratuidade no transporte rodoviário do passageiro. O serviço da empresa também foi considerado ineficiente pela justiça. A indenização é de cerca de R$6 mil. A empresa recorreu da decisão, que espera julgamento em 2ª instância. O juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá proferiu a sentença, que será submetida à revisão, diante do recurso interposto pela Transpiauí. De acordo com idoso, em dezembro de 2006, ele saiu de Brasília para passar as festas de Natal com familiares em São Pedro (PI). O trajeto planejado passaria primeiro pela cidade de Floriano (260km distante de São Pedro) e, de lá, ele pegaria outro ônibus para chegar à cidade piauiense. No entanto, a Transpiauí - empresa que faria o trajeto restante - não aceitou a carteira de passe-livre emitida pelo Governo Federal. Assim, ele teve que comprar um bilhete para poder prosseguir a viagem. Segundo o passageiro, após ter pagado a passagem, ele não foi avisado pelos funcionários da empresa quando chegou a São Pedro e só se deu conta do ocorrido na parada em Teresina, cerca de 85km depois. (PI). Assim, ele decidiu tomar outros dois ônibus para chegar ao município de São Domingos, próximo da cidade de Fortuna, onde moravam alguns parentes. No final do período de festas, foi obrigado a retornar a Brasília sem encontrar os familiares em São Pedro, como planejado. A Transpiauí alega que, por lei, o passe-livre é fornecido aos passageiros do sistema de transporte interestadual. Mas, o passageiro em questão, viajava para cidades localizadas dentro da mesma unidade federativa, o Piauí. Ela disse ainda que todos os motoristas da empresa avisam aos passageiros, em alta voz, ao chegar às cidades do percurso, não sendo obrigados a acordá-los ou atentá-los ao chegar ao destino. Para o juiz que julgou o caso, os argumentos não se justificam. Embasado na Constituição Federal, estatuto do idoso e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que ;o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição;, o juiz decretou que a empresa deveria reembolsar os R$ 18 da passagem e ainda pagar R$6 mil por danos morais.

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