postado em 05/03/2009 11:49
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, Antônio Fernandes da Luz, negou pedido de indenização por danos morais a quatro evangélicos moradores de Ceilândia. Na ação, eles alegam que foram tratados com discriminação diante da promulgação da Lei Distrital 2.908/2002, que instituiu Nossa Senhora da Glória como padroeira de Ceilândia, além da fabricação de uma estátua da santa. Os cristãos apontaram ainda o ato como discriminatório, antijurídico, inconstitucional e imoral para um país que, segundo eles, almeja a democracia. Ainda cabe recurso da decisão.
Eurípedes José de Farias, Ivo Dionísio da Cruz, Francisco de Assis Monteiro da Silva e José Vieira da Silva solicitaram o pagamento de R$ 500 mil, para cada, a título de reparação por danos extrapatrimoniais. Os ceilandenses também afirmaram no documento que se encontram com a dignidade desfalecida e a moral abatida. Tudo isso porque o Distrito Federal impõe coercitivamente a eles uma estátua como sua padroeira.
Em sua defesa, o DF afirmou que a norma é constitucional, já que valora bases sociológicas brasileiras. Além de rogar por uma interpretação constitucional de caráter histórico, político e social da Constituição da República, sustentando que a mera depressão espiritual não pode ser considerada dano passível de indenização.
Na decisão, o magistrado defendeu que sem desmerecer a indignação dos autores, ele desconhece no processo qualquer situação provocada pelo Distrito Federal que os tenha subjugado aos rituais de outra religião. O Juiz ainda disse que no caso concreto não houve qualquer embaraço à liberdade dos autores. ;(...) não praticou o Estado qualquer ato violador da esfera subjetiva das partes, não se podendo considerar da existência de dano extrapatrimonial indenizável a mera existência da lei declarada incompatível com o bloco de constitucionalidade;, concluiu.