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Íntegra da Resolução Normativa nº 30, de 18 de março de 2009

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postado em 21/03/2009 08:01
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 18 DE MARÇO DE 2009. Dispõe sobre os procedimentos para o processo de escolha dos novos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para exercício de 2009 a 2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei nº 234/92 e regido pela Lei nº 3.033/2002 no uso de suas atribuições legais resolve: Estabelecer os procedimentos para o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares para o exercício de 2009 a 2012. I ; DA ORGANIZAÇÃO: Art. 1º O processo eleitoral contará com a seguinte estrutura: I ; Uma Comissão Eleitoral; II ; Zonas eleitorais e seções eleitorais agrupadas em escolas previamente determinadas e publicadas no DODF; III ; As seções eleitorais serão compostas de um presidente, um 1º mesário e um 2º mesário; IV ; Cada local de votação terá um organizador de fila, representante da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros, para auxiliar na organização. II ; DA DIVULGAÇÃO Art. 2º A divulgação oficial das etapas do processo eleitoral dar-se-á através do Diário Oficial do Distrito Federal, de jornais editados nesta Capital, da afixação de avisos deste Edital nas sedes dos Conselhos Tutelares, nas sedes das Administrações Regionais do Distrito Federal, nas Regionais de Ensino e todas as escolas públicas e privadas, nas Regionais de Saúde, nos CRAS, CREAS e abrigos, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e demais Instituições afins, nas rádios e redes de televisão, assim como em sítios eletrônicos das Secretarias de Estado do Distrito Federal, e será encaminhado, com solicitação de ampla divulgação, a todos os órgãos de garantia dos direitos da criança e do adolescente com sede no Distrito Federal, ainda que organizados e mantidos pela União. III ; DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 3º A Comissão Eleitoral será composta por representantes da Comissão Temática de Conselho Tutelar, 4 (quatro) Conselheiros de Direito sendo 2 (dois) representantes da sociedade civil e 2 (dois) representantes do Poder Executivo, 1 (um) membro da Secretaria Executiva e o Presidente do CDCA/DF. § 1º Compete à Comissão Eleitoral: I ; Dirigir o processo eleitoral; II ; Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito; III ; Inscrever os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar; IV ; Analisar os pedidos de inscrição; V ; Enviar para publicação no DODF a lista dos candidatos habilitados; VI ; Analisar e emitir parecer acerca de eventuais recursos interpostos por candidatos inabilitados; VII ; Analisar e emitir parecer sobre eventuais impugnações impetradas contra candidatos habilitados e recursos interpostos; VIII ; Inscrever os fiscais indicados pelos candidatos para atuarem junto aos locais de votação e apuração; IX ; Publicar no DODF a relação dos candidatos habilitados, por meio de edital. Após, enviar cópia da referida publicação ao Ministério Público; X ; Elaborar juntamente com a Secretaria Executiva o material de divulgação; XI ; Acompanhar o processo de escolha em todas as suas etapas; XII ; Elaborar crachás de identificação das pessoas que trabalharão na eleição, dos candidatos e visar os crachás dos fiscais devidamente inscritos junto a Comissão Eleitoral. XIII ; Publicar no DODF a lista dos presidentes e mesários; XIV ; Fiscalizar a campanha eleitoral; XV ; Dirimir as dúvidas ou ocorrências que chegarem ao seu conhecimento por meio dos membros da mesa; XVI ; Providenciar o material necessário e dar suporte técnico administrativo para o processo eleitoral; XVII ; Fornecer ao CDCA/DF relatório conclusivo da eleição em cada Circunscrição Judiciária, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos e respectivos suplentes. §2º Os crachás dos fiscais deverão ser confeccionados pelos respectivos candidatos e visados pela Comissão Eleitoral; §3º A Comissão Eleitoral ouvirá o Ministério Publico antes de exarar as decisões de sua competência durante todo o processo de escolha, desde a homologação da inscrição até a apresentação final da eleição perante o CDCA/DF. Art. 4º Compete ao Coordenador da Comissão Eleitoral: I ; Fazer cumprir as leis que regulamentam o processo eleitoral, bem como a presente Resolução; II ; Analisar os processos juntamente com à Comissão Eleitoral; III ; Realizar diligências juntamente com os membros da Comissão Eleitoral quando esta entender necessárias. IV ; Emitir as notificações dando ciência das decisões da Comissão Eleitoral aos interessados; V ; Enviar para publicação no DODF os editais e as resoluções referentes ao processo eleitoral; VI ; Submeter ao Plenário do CDCA/DF as decisões da Comissão Eleitoral referentes aos recursos e às impugnações para decisão final. IV ; DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º Compete ao CDCA/DF: I ; Formar a Comissão Eleitoral; II ; Expedir editais e as resoluções que entender necessárias para organizar e disciplinar o pleito; III ; Designar os membros que irão compor as mesas receptoras de votação em cada Circunscrição Judiciária; IV - Solicitar aos Secretários de Estado a indicação de pessoas aptas a trabalhar durante o processo eleitoral. V - julgar: a) Os pareceres emitidos pela Comissão Eleitoral acerca dos recursos interpostos por candidatos inabilitados, ouvindo previamente ou na sessão de julgamento, o Ministério Público; b) Os pareceres emitidos pela Comissão Eleitoral acerca das impugnações impetradas contra candidatos habilitados e respectivos recursos interpostos, ouvindo previamente ou na sessão de julgamento, o Ministério Público; §1º Estão impedidos de compor a Mesa Eleitoral parentes até o 2º grau, assim como os cônjuges, companheiros (as) sogros (as), genros, noras, cunhados, tios, sobrinhos, padrastos, madrastas dos candidatos a Conselheiro Tutelar. §2º O grau de parentesco de que trata o parágrafo anterior será auferido mediante declaração dos membros da Mesa Eleitoral, colhidos no ato da sua instalação. §3º As resoluções do CDCA/DF referentes ao processo eleitoral serão publicadas no DODF e afixadas em local público. Art. 6º Quanto à propaganda eleitoral dos candidatos, o CDCA/DF expedirá resolução específica até 31de maio de 2009. V ; DA ELEIÇÃO Art. 7º A eleição dos Conselheiros Tutelares realizar-se-á no dia 13 de setembro de 2009, iniciando às 9h e se estenderá ininterruptamente até as 17h. Art. 8º Os locais onde ocorrerá a eleição dos conselheiros tutelares serão designados pela Comissão Eleitoral 30 (trinta) dias antes do pleito e publicados no DODF. Parágrafo único. A divulgação oficial das etapas do processo eleitoral dar-se-á através do Diário Oficial do Distrito Federal, de jornais editados nesta Capital, da afixação de avisos deste Edital nas sedes dos Conselhos Tutelares, nas sedes das Administrações Regionais do Distrito Federal, nas Regionais de Ensino e todas as escolas públicas e privadas, nas Regionais de Saúde, nos CRAS, CREAS e abrigos, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e demais Instituições afins, nas rádios e redes de televisão, assim como em sítios eletrônicos das Secretarias de Estado do Distrito Federal, e será encaminhado, com solicitação de ampla divulgação, a todos os órgãos de garantia dos direitos da criança e do adolescente com sede no Distrito Federal, ainda que organizados e mantidos pela União. VI ; DOS ELEITORES Art.9º Estão aptos a votarem os cidadãos brasileiros, maiores de 16 anos que comprovadamente residam nas respectivas Regiões Administrativas Conforme art. 4º da Lei n. 2.640/2000. Parágrafo único. Os eleitores, maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que não tiverem título de eleitor deverão apresentar a carteira de identidade. Art. 10. No ato de votar, o eleitor deverá apresentar à mesa receptora, título de eleitor, carteira de identidade ou declaração de próprio punho do eleitor de que reside na área de atuação do Conselho Tutelar, nos termos da Lei 4.225 de 24 de outubro de 2008. Art. 11. A o sair da cabine o eleitor depositará na urna a cédula eleitoral, devidamente dobrada, na presença dos componentes da Mesa. Art. 12. Se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabine de votação por imprudência ou desconhecimento danificar, "errar" o voto ou de qualquer forma rasurar a cédula de votação não poderá pedir outra ao Presid. Da Mesa, devendo depositar seu voto na urna. Art. 13. O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o número de cinco candidatos. Parágrafo único. O processo de escolha será realizado mediante urna. VII ; DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE MESA Art. 14. Compete ao Presidente da Mesa: I ; Verificar a conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação: cabines de votação instaladas com canetas esferográficas presas às cabines, lista dos candidatos e todo o material necessário; II ; Orientar os componentes da mesa sobre suas funções; III ; Substituir o 1º mesário pelo 2º mesário, quando aquele estiver ausente; IV ; Distribuir material informativo aos mesários e aos organizadores de fila; V ; Rubricar as cédulas eleitorais e demais documentos oficiais da eleição; VI ; À vista dos fiscais e mesários presentes, cujos nomes e RG serão anotados em ata, mostrar a zerézima gerada pela urna eletrônica, ou se for o caso, a urna de lona vazia e dar por iniciada a eleição; VII ; Entregar a cédula ao eleitor devidamente carimbada e rubricada por todos os membros da mesa; VIII - Se o Presidente da Mesa Eleitoral ao rubricar a cédula de votação verificar qualquer vício, rasura ou danificação na mesma, a inutilizará na presença de todos e registrará em ata tal ocorrência. IX ; Na ocorrência de situações atípicas ouvirá o Ministério Público; X ; Acompanhar o técnico do TRE quando houver problemas com a urna eletrônica ou o disquete; XI ; Dar por encerrada a votação quando o último eleitor presente até as 17h que esteja com a senha exercer o direito do voto; XII ; Redigir a ata da eleição observando o início da mesma, o número de eleitores e os eventos que por ventura venham a ocorrer e o término do processo eleitoral; XIII ; Conferir o número de eleitores por meio do registro de votantes no boletim de urna; XIV ; Determinar a retirada do recinto do fiscal que tumultuar o bom andamento das eleições; XV ; Retirar o disquete e lacrar em envelope juntamente com uma cópia do boletim de urna e a ata da eleição, levá-los até o local da apuração e entregar a um membro da Comissão Eleitoral; XVI ; Encerrado o processo de votação, lacrar a urna, quando de lona, com a assinatura de todos os membros da mesa, candidatos ou fiscal presentes, acompanhá-la até o local de apuração e entregá-la juntamente com toda a documentação pertinente ao processo eleitoral a um membro da Comissão Eleitoral. XVII - Orientar o eleitor, se necessário, como votar. VIII ; DA COMPETÊNCIA DO 1º MESÁRIO: Art. 15. Compete ao 1º mesário: I ; Auxiliar o presidente na verificação dos equipamentos e materiais necessários à eleição; II ; Conferir o título de eleitor e a carteira de identidade apresentado pelo eleitor; III ; Substituir o presidente em sua ausência, sendo substituído pelo 2º mesário, quando necessário; IV - Os mesários registrarão na folha de controle de votação o nome do eleitor e o número do título de eleitor; V - Após o registro, o eleitor assinará a folha de controle de votação conferindo seus dados. Parágrafo Único. O eleitor que não apresentar a documentação exigida, não terá direito a voto. IX ; DA COMPETÊNCIA DO 2º MESÁRIO: Art. 16. Compete ao 2º mesário: I ; Auxiliar o presidente na verificação dos equipamentos e materiais necessários à eleição; II ; Substituir o 1º mesário quando aquele estiver ausente; III ; Auxiliar o 1º mesário; IV ; Orientar a presença do fiscal na sessão de votação; V ; Orientar a circulação dos eleitores nas sessões e organização da fila; VI- Contribuir para o bom andamento do processo de votação na sessão eleitoral. VII- Conferir previamente os documentos do eleitor. X ; DA IMPUGNAÇÃO DO ELEITOR Art. 17. A impugnação deverá ser apresentada por escrito à mesa que deverá consultar a Comissão Eleitoral. Parágrafo único. O motivo da impugnação e a decisão proferida pela mesa, após ter ouvido o Ministério Público, a que se refere o caput deste artigo deverão constar em ata. XI - DO MANDATO Art.18. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, conforme dispõe o art. 132, da Lei n. 8.069, de 12 de julho de 1.990 e o art. 2º da Lei do Distrito Federal n. 2.640 de 13 de dezembro de 2000. XII ; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O CDCA/DF homologará e publicará em Edital no DODF, a relação dos candidatos eleitos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o pleito. Art. 20. Os Conselheiros eleitos, titulares e suplentes, deverão participar de curso de capacitação promovido pelo CDCA/DF em data a ser publicada no DODF. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, depois de ouvido o Ministério Público. Art. 22. O Ministério Público será comunicado de todas as etapas do processo de escolha, desde a homologação da inscrição até a apresentação final da eleição perante o CDCA/DF e terá acesso a todas as sessões, podendo utilizar da palavra depois das partes. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO

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