Cidades

Leis que tratam dos direitos das pessoas com obesidade mórbida

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postado em 25/03/2009 08:05

LEI N; 4.299, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 - DODF DE 20.01.2009


Altera a Lei n; 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1; A ementa e o caput do art. 1; da Lei n; 4.027, de 16 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida.

Art. 1; As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras do Distrito Federal.

Art. 2; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3; Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2009

121; da República e 49 ; de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

LEI N; 4.027, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida. (Ementa com a redação da Lei n; 4.299, de 16/1/2009.)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1; As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei n; 4.299, de 16/1/2009.)

Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não sujeição das pessoas definidas no art. 1; a filas comuns.

Art. 2; Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física. Lei Distrital n; 4.027/2007".

Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20cm X 15cm (vinte centímetros por quinze centímetros).

Art. 3; O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa de R$500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 4; A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 5; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6; Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 2007

119; da República e 48; de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/10/2007.

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