postado em 20/11/2009 17:53
A 5ª Turma Cível confirmou que é legal a cobrança feita pela Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) de valor mínimo para o consumo de água. A ação foi por um advogado inconformado com a cobrança da taxa de fornecimento de água pela Caesb, por entender que deveria pagar apenas o consumo efetivado e não o consumo mínimo. O autor sustenta, ainda, que a cobrança de um serviço que não é prestado ou produto que não é entregue configura o enriquecimento ilícito.
No entanto, segundo o juiz, não se pode imaginar todo o serviço de instalação e fornecimento de água em um imóvel ficar ao bel prazer de consumidores, como o autor, que são de baixo consumo. Ele explica que a fixação de valores mínimos de consumo visa, entre outros, custear a manutenção do sistema de fornecimento e armazenamento de água, cujo serviço é oferecido de forma continuada.
O juiz disse ainda que considera justa a reclamação do advogado, mas até que se considere inconstitucional o decreto que instituiu o consumo mínimo ou a vontade política dos próprios usuários faça com que as empresas possam reverter a sua cobrança, não há como a cobrança ser ilegal.