postado em 12/04/2010 08:35
O retorno da discussão sobre o Projeto de Lei (PL) 3555/2004, de autoria do deputado federal José Eduardo Cardozo (PT-SP) ; que cria uma lei específica para os contratos de seguros privados ; chamou atenção para a necessidade de dar mais ferramentas e, consequentemente, proteção aos consumidores de seguros de vida. ;A legislação deve proibir expressamente a possibilidade de as seguradoras rescindirem de maneira unilateral esses contratos;, alerta a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maíra Feltrin. Segundo ela, a aquisição desse tipo de serviço tem exigido cuidado redobrado. Nos últimos quatro anos, as seguradoras começaram a promover a alteração unilateral, a recusar a renovação do contrato de pessoas idosas ou aumentar os valores de forma abusiva, fixando índices de correção por faixa etária que não existiam nos acordos firmados anteriormente.Embora seja favorável ao projeto, a advogada defende que o texto trate o seguro de vida de maneira diferenciada das outras modalidades. Pela proposta do deputado Cardozo, o contrato poderá ser anulado sempre que uma das partes souber que é impossível cobrir o risco, e desaparecida a ameaça, pode-se optar pela dissolução do contrato com devolução proporcional dos prêmios (parcelas) pagos. ;O seguro de vida tem uma natureza diferente dos demais, pois envolve a proteção de um bem ; vida e saúde ; que não pode ter um valor mensurado e, por isso, tem caráter muito mais previdenciário que patrimonial. Portanto, as seguradoras não podem esperar a mesma proteção exigida nos contratos de dano (caso dos seguros de veículos e residências);, argumenta Feltrin.
Para o doutorando em direito do consumidor e autor do audiolivro Tudo o que você precisa ouvir sobre seguros Ivan de Oliveira Silva, essa permissão de cancelamento unilateral contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, é abusiva. ;O parágrafo 2; do artigo 3; do CDC dispõe expressamente que as normas consumeristas são aplicáveis aos contratos securitários. Logo, o CDC e todos os seus benefícios devem ser observados;, explica. Por outro lado, ele destaca os pontos positivos do projeto. ;O objetivo é primar pela aplicação da boa-fé, ou seja, preza por uma conduta pautada no dever de lealdade nas relações contratuais. Dessa forma, espera-se que tanto o segurador como o segurado sejam honestos e leais em todas as fases de assinatura do contrato. Não é que nunca tenha se considerado a boa-fé, mas esse projeto traz essa necessidade logo em seu artigo 1;.
A matéria também avança na questão da obrigação de pagamento do seguro de vida em caso de suicídio. ;Atualmente, o beneficiário somente tem direito à cobertura se o suicídio do segurado ocorrer após os dois primeiros anos de vigência plena do contrato de seguro, configurando uma verdadeira carência de seguro de vida. Caso a pessoa se mate antes do vencimento da carência, o beneficiário terá direito a receber apenas o acumulado dos prêmios já pagos, corrigidos monetariamente;, esclarece Ivan. Já o PL 3555/2004 prevê a nulidade de qualquer cláusula que exclua a cobertura em caso de suicídio e determina que o beneficiário só não terá direito ao recebimento do capital estipulado ; indenização recebida no caso do seguro de vida ; quando o segurado cometer suicídio nos primeiros meses de vigência do primeiro contrato.
Cobertura
Quando o assunto é seguro de pessoas, a cobertura para vida é o carro-chefe das discussões nos tribunais. As principais questões dizem respeito à abrangência da cobertura e à prática da boa-fé, no caso das doenças preexistentes. Na primeira situação, os problemas ocorrem porque, em muitos momentos, não há o cuidado ao checar quais as reais coberturas do serviço. ;É comum, por exemplo, um consumidor fazer um seguro de vida acreditando que poderá receber alguma indenização em caso de acidentes. No entanto, essa modalidade contempla apenas eventos naturais, como morte, e involuntários, causados por problemas de saúde. O seguro para acidentes pessoais é o que envolve a cobertura para danos provocados por causas externas;, alerta Ivan. Isso não impede, no entanto, que o seguro de vida seja acrescido também de uma cobertura para acidentes pessoais.
Todos esses problemas se tornam mais visíveis à medida que a procura por esse serviço aumenta. Segundo a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), o mercado de seguros pessoais ; que inclui o seguro de vida ; fechou o ano de 2009 com R$ 13,7 bilhões em prêmios. Essa soma é 13,47% superior aos R$ 12 bilhões acumulados pelo setor em 2008. O seguro de vida em grupo foi o terceiro maior responsável pelo resultado. Acumulou R$ 7,2 bilhões em prêmios e registrou alta de 12,95%. E o mercado continua promissor. De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), em janeiro de 2010 registrou um crescimento de 36% se comparado ao primeiro mês do ano passado.
Reclamações
No ano passado, o Procon-DF recebeu 72 reclamações referentes a seguro de vida, sendo que a maior parte delas, 30,6%, relacionadas à cobrança indevida. ;Cobram juros não previstos nos contratos e aumentam o valor da mensalidade unilateralmente;, explica presidente do órgão, Ildecer Amorim. Outros 26,4% dos registros dizem respeito ao descumprimento do termos contratuais e 9,7% ao não pagamento da indenização. ;Neste ano, foram 24 reclamações, a maioria por alteração unilateral do contrato.; As três seguradoras mais reclamadas em 2009 foram BRB Seguros, Federal Seguros e Itaú Vida e Previdência.
A família do servidor público Paulo Rogério Rodrigues de Castro, 46 anos, por exemplo, enfrentou problemas com a Federal Seguros. ;O meu pai morreu em março de 2009. Após a entrega de todos os documentos, em maio, tivemos que esperar mais sete meses para receber o valor de direito. E para tanto tivemos que recorrer à Promotoria de Defesa do Consumidor Ainda assim, chegaram a nos pagar, inicialmente, com cheques sem fundos;, lembra Paulo.
Segundo regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o valor do capital estipulado deve ser pago em até 30 dias após a entrega de toda a documentação.
Dicas importantes
Tudo o que você precisa ouvir sobre seguros ; O audiolivro, que acaba de ser lançado pela editora Saraiva, traz didaticamente, em 80 minutos, orientações sobre seguros residencial, de automóveis e de vida. Nesse último, o autor explica sobre a natureza dessa cobertura, os tipos de contrato, os beneficiários, os prazos de carência, além de questões bastantes polêmicas, como o suicídio e as doenças preexistentes.
Respostas das seguradoras
BRB Seguros
Não respondeu sobre o número de reclamações registradas no Procon-DF.
Federal Seguros
;Informamos que eventuais suposições e afirmativas com relação a possíveis demoras na liberação dos pagamentos das indenizações nem sempre são corretas pois a demanda de tempo é consequência de procedimentos necessários à regulação do processo de sinistro, onde cada caso é um caso. Podemos garantir que a perfeita liquidação de cada sinistro exige, principalmente, o ágil cumprimento das solicitações documentais que devem ser atendidas pelos beneficiários. Com relação ao caso citado na matéria, informamos que todos os beneficiários foram indenizados no prazo permitido, tendo a Federal de Seguros aplicado as correções pertinentes desde o óbito do segurado.;
Itaú Vida e Previdência
;Nossa posição no ranking do Procon mostra que a instituição tem que trabalhar ainda mais na melhoria da qualidade de atendimento que seus clientes esperam e merecem. As manifestações dos clientes são sempre fontes importantes de aprimoramento e melhoria contínua. O Itaú reafirma o compromisso de redobrar as iniciativas na busca da excelência no atendimento e respeito ao consumidor. Recentemente, nossa Ouvidoria esteve reunida com a direção do Procon-DF para reiterar esse compromisso e apresentar ações para redução das demandas na região.;
Contrate com segurança
Seguro de vida
É um tipo de seguro de pessoas, regulamentado pelo Código Civil, entre os artigos 789 e 802.
Contratos
Há dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No primeiro, o próprio interessado procura um corretor e contrata o seguro de vida. No segundo, uma empresa ou sociedade pactua um contrato de seguro para cobertura de um número considerável de pessoas, geralmente seus funcionários.
Cobertura
Antes de assinar o contrato, é fundamental ler as cláusulas para conhecer o alcance exato da cobertura.
O seguro de vida apresenta coberturas apenas para os eventos naturais e internos (doenças) que provoquem a morte do segurado. Dessa forma, o seguro de vida não cobre mortes por acidentes.
Valor do seguro de vida
Ao contrário do que ocorre no seguro de danos, no seguro de vida esse valor pode ser definido livremente pelo segurado em conjunto com o segurador. No entanto, os consumidores têm pouca participação nessa definição porque a maior parte das seguradoras possui planilhas de seguros já definidas.
Cumulação de seguros
Como a definição do capital estipulado é subjetiva e não tem limite, a lei permite que o segurado tenha mais de um seguro de vida com um ou mais seguradores. O segurado pode firmar várias apólices de seguro para um ou a vários beneficiários.
Beneficiários
O segurado deve indicar, na proposta, as pessoas (beneficiários) que ele deseja que receba o valor do seguro no caso de sua morte. Caso não indique nenhum beneficiário, quando de sua morte receberão o seguro os seus herdeiros legais, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. O artigo 793, não permite a indicação de amante como beneficiário do seguro de vida.
Carência
Nos contratos de seguro de vida, é possível que os seguradores definam um período de carência da cobertura para o caso de morte de segurado. Não há limite máximo para a carência. Os seguradores são livres para deliberarem sobre os seus contratos.
Doenças preexistentes
A legislação exige que, no contrato de seguro, tanto o segurado como o segurador guardem a mais estrita boa-fé. Por isso, o pretenso segurado, ao responder o questionário de avaliação de risco, não deve omitir dados nem prestar informações inexatas sob pena de perder o direito de receber a indenização.
Pagamento do valor estipulado
A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências contratuais feitas ao segurado.
Cuidados na contratação
Pesquise e compare preços considerando o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de capital segurado. Avalie também a existência de período de carência.
Fonte: Audiolivro Tudo o que você precisa ouvir sobre seguros, de Ivan Oliveira Silva; Idec e Susep.