O Governo do Distrito Federal terá que pagar a uma servidora o benefício alimentação atrasado, referente ao período de janeiro a abril do ano de 2002. O pagamento deve ser feito em sentença líquida - levado em conta o valor do benefício na época, somando os juros até a data da sentença.
O pagamento do benefício foi suspenso por meio do Decreto n; 16.990/95, que dizia em seu texto que o Distrito Federal estaria atravessando dificuldades financeiras.
A servidora Edna Miranda Ugolini Santana, que deu entrada na ação judicial alegou que o decreto seria ilegal, por contrariar a Lei n;786/94 que instituiu o benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Para o juiz Vinícius Santos Silva, que deu a sentença, não é possível que um Decreto Executivo contrarie o texto da lei regulamentada ou que diminua os direitos nela assegurados.
Um decreto não pode revogar uma lei válida. O valor ganho pela servidora ainda será calculado. Ainda cabe recuso pelo GDF.