postado em 12/07/2010 08:26
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira, por unanimidade, a redação final da proposta que estabelece prazo de até 10 dias, a contar da data da reclamação ao fornecedor, para que os consumidores sejam ressarcidos de valores cobrados indevidamente. Agora, o projeto seguirá para o Senado e, caso passe sem nenhuma modificação, será sancionado e alterará o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que ganhará mais um parágrafo.Atualmente, o artigo 42 do CDC já obriga o ressarcimento do valor cobrado indevidamente em quantia igual ao dobro mais juros e correção monetária, exceto em casos de engano justificável, ou seja, quando o erro não for resultado de má-fé ou de negligência. No entanto, não estabelece prazo para que isso ocorra. Dessa forma, os órgãos de defesa do consumidor têm trabalhado com o dever de restituição imediata, o que nem sempre é possível, já que as empresas alegam dificuldades operacionais para realizar as devoluções em curtos períodos. Isso é muito comum, por exemplo, com as cobranças debitadas no cartão de crédito.
;O entendimento é de que a restituição seja imediata. Às vezes, as empresas alegam dificuldades operacionais, então aplicamos o bom senso para chegar a uma solução favorável no menor tempo possível. Isso, contudo, não deve servir como impeditivo para a aplicação correta do Código e prejudicar o consumidor, obrigando-o a esperar para receber a devolução na fatura do mês seguinte, por exemplo;, alerta o assessor especial do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF), Luiz Cláudio da Costa.
;O ideal é que, ao identificar o erro, o consumidor comunique ao prestador de serviço para que o valor seja corrigido antes da quitação do débito, por meio do envio de nova fatura. Caso a cobrança indevida seja constatada somente após o pagamento, então o estorno deverá ser em dobro;, explica Luiz Cláudio. Segundo ele, a devolução em dobro deve ser aplicada em casos flagrantes de má-fé, ou seja, quando ficar evidente o erro grosseiro, resultado de falha ou negligência em procedimento que a empresa conhece ou deveria saber. ;Caso o Projeto de Lei n; 3.600/2008 seja aprovado e o prazo máximo de 10 dias, disciplinado, a regra ficará mais objetiva e será mais fácil aplicar uma penalidade às empresas infratoras;, avalia Luiz.
De fato, receber a devolução de quantias pagas injustamente não é nada fácil, ainda mais quando se deseja a restituição em dobro. Somente no primeiro semestre deste ano, o Procon-DF recebeu 10.106 registros relativos a cobranças indevidas. O número é 8,37% superior ao total de questionamentos motivados pelo mesmo problema e feitos ao órgão em igual período do ano anterior. ;Além do desconhecimento sobre as cláusulas contratuais, o que leva muitas pessoas a recorrem ao Procon acreditando que as cobranças sejam indevidas, outra demanda de peso é a demora no ressarcimento dos valores. Caso a empresa não atenda ao pleito do consumidor em prazo razoável, ela poderá ser multada pelo órgão mesmo que estorne os excedentes;, avisa Luiz.
A funcionária pública Glisse Portela Albano, 49 anos, tenta há quase seis meses receber da TAM a devolução de tarifa de embarque cobrada quatro vezes a mais em seu cartão de crédito, no total de
R$ 363,36. ;Em 23 de janeiro, adquiri passagens aéreas da TAM usando pontos de milhagens. No fechamento da compra, a atendente informou que meu cartão de crédito não estava aprovando a cobrança das tarifas de embarque. Por possuir junto ao meu banco cadastro de mensagem por celular, a cada tentativa eu recebia um torpedo confirmando o débito e informava à funcionária, mas ela insistia que a operação não havia sido concluída. No dia seguinte, verifiquei os quatro descontos indevidos. Desde então, fiz todos os procedimentos necessários para receber a devolução junto à TAM por quatro vezes e até agora nada;, irrita-se Glisse.
Após receber contato do Correio, a TAM pediu desculpas e informou, por meio de sua assessoria de imprensa, ;que foram localizadas três cobranças de tarifas de embarque no cartão de crédito da Sra. Glisse Portela Albano e que o estorno desses valores foi providenciado junto à administradora do seu cartão;. A empresa pediu ainda que a leitora encaminhe cópia da fatura para que a companhia possa identificar e analisar a necessidade de devolução da quarta taxa reclamada.
Para ter direito à devolução de valores cobrados indevidamente, no entanto, não basta apenas ter pago quantias excedentes. É preciso identificar o débito injusto em tempo hábil. Portanto, o consumidor deve estar atento aos prazos para reclamação, que segundo o artigo 26 do CDC, são de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para bens duráveis. A decadência desse período é interrompida a partir da reclamação. ;Quando a cobrança indevida não for de fácil constatação pelo consumidor, o prazo passará a valer a partir do momento em que o cliente identificá-la. Dessa forma, ele poderá pleitear a devolução de todas as quantias pagas em excesso independentemente do tempo decorrido;, explica Luiz. .
A devolução dos valores, mesmo em dobro, não afasta o direito do consumidor recorrer à Justiça para receber por eventuais danos morais, materiais e, inclusive, pelos lucros cessantes (o dinheiro que deixou de receber com a quantia que ficou comprometida pela cobrança indevida). O assistente administrativo Givanildo Inácio Ferreira, 33 anos, não se arrepende do resultado. Ele comprou um sofá financiado em 12 vezes. ;Na sexta prestação, quitei a dívida e pedi o resgate dos cheques. Eles prometeram devolvê-los em 10 dias úteis, o que não aconteceu. E ainda descontaram um dos cheques no valor de R$ 150. Passei um mês e meio tentando receber meus cheques de volta e a restituição da quantia cobrada indevidamente. Como não fui atendido, entrei na Justiça, recebi a restituição dos R$ 150 em dobro e ainda danos morais, de R$ 2.500. Muita gente fica no prejuízo porque não corre atrás;, garante, satisfeito.
Para saber mais
Lei protege contra cobrança indevida
Publicada em outubro do ano passado, a Lei n; 12.039/2009 alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei n; 8.078/90) para beneficiar os consumidores vítimas de cobranças indevidas. A partir de agora, todos os boletos e faturas encaminhados para o cliente devem conter nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ; ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), se for o caso ; do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Isso facilitará que o cliente entre em contato com a empresa, evitando que, diante do não pagamento, seu nome seja inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Viabilidade
O prazo de 10 dias é resultado de uma emenda aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei n; 3600/08, do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ). A proposta original determinava o prazo de 24 horas para devolução dos valores pagos de forma injustificada e foi alterada para não tornar a aplicação da lei inviável.
Fique atento
; Antes de assinar contratos, conheça as condições da negociação. Assim, ficará mais fácil identificar eventuais cobranças indevidas.
; Ao constatar valores cobrados injustamente, entre em contato com o fornecedor ou prestador de serviço e peça a correção da fatura. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, a devolução deverá ser em dobro de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
; O fornecedor do produto ou prestador do serviço só ficará isento da obrigação de restituir o consumidor em dobro se comprovar engano justificável, ou seja, que a falha não foi decorrente de má-fé, negligência ou imprudência.
; Em caso de prestação de serviços contínuos (com recebimentos de contas mensais), não há necessidade de aguardar para receber o estorno na fatura seguinte.
; Fique atento para não perder o prazo para reclamação, que, segundo o artigo 26 do CDC, é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para bens duráveis. A decadência desse período é interrompida a partir da reclamação.
; O prazo para reclamar não prescreve se a cobrança indevida for de difícil constatação pelo consumidor. Dessa forma, o tempo passa a contar a partir do momento em que o cliente identificar o erro.
; Se não obtiver êxito na negociação com a empresa, recorra aos órgãos de defesa do consumidor.
; Na falta de acordo, o consumidor não deve deixar de pagar a cobrança para não perder a razão e ter o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. De qualquer forma, caso isso aconteça, o consumidor tem direito a indenização por danos morais. Nessa situação, cabe ação no Juizado Especial Cível.
; A devolução dos valores, mesmo em dobro, não afasta o direito do consumidor recorrer à Justiça para receber por eventuais danos morais, materiais e, inclusive, pelos lucros cessantes (o dinheiro que deixou de receber com a quantia que ficou comprometida pela cobrança indevida).
; Atenção: cheques pré-datados descontados antecipadamente não constituem cobrança indevida e, sim, descumprimento de contrato. Portanto, não se aplica o artigo 42 do CDC com a devolução em dobro, e sim o artigo 35 do CDC. Dessa forma, ele deverá devolver a quantia cobrada antes da hora.
Fonte: Idec, Procon-DF