Cidades

Resolução da Aneel amplia condições de fornecimento de energia elétrica

Ideia é adaptar o serviço e suas normas à situação real do setor no Brasil, otimizando o diálogo entre distribuição e usuários

postado em 27/09/2010 08:16
A partir de 1; de dezembro, os consumidores de energia elétrica terão novos direitos. No último dia 15, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução n; 414/2010 (1)da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que aprimora as condições gerais de fornecimento de energia, adequando as regras à realidade do setor e do país. A intenção é tornar mais equilibrada a relação entre distribuidores e usuários do serviço.

A norma é resultado de um amplo debate iniciado em 2008. Nesse período, a Aneel recebeu e analisou 2.580 contribuições de órgãos de defesa do consumidor, do setor elétrico, do Ministério Público Federal e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça. ;Entre as medidas aperfeiçoadas, destacamos a ampliação do atendimento ao consumidor. Até setembro de 2011, todas as distribuidoras deverão manter postos em cada área de atuação, conforme o número de clientes. O importante é que o consumidor não espere mais de 45 minutos para ser atendido. Antes, não havia uma clara determinação sobre isso;, destaca o superintendente de Regulação de Comercialização da Eletricidade da Aneel, Ricardo Vidinich.

Outros avanços da norma, em atendimento às sugestões das entidades de defesa do consumidor, foram a redução de prazos para ligação e religação e penalidades para as empresas que os descumprirem. ;Nessa situação, as administradoras terão de pagar uma multa, que será calculada de acordo com o período de atraso e deverá ser creditada, em forma de desconto ao consumidor, na fatura seguinte;, explica Ricardo. O usuário também receberá compensação em sua conta quando tiver o serviço suspenso indevidamente. ;Antes da Resolução n; 414, a empresa tinha até quatro horas para restabelecer o fornecimento de energia elétrica sem sofrer qualquer penalidade. Com a nova regra, o religação deve ser imediata e a multa será calculada a partir do primeiro minuto de interrupção do serviço;, acrescenta Ricardo. Vale destacar que a obrigação de compensar os clientes por atrasos e suspensões indevidas só ocorrerá daqui a 12 meses, um ano após a publicação da resolução.

Comunicado
Em casos de corte por falta de pagamento, a Aneel manteve a obrigação da distribuidora de avisar o consumidor com 15 dias de antecedência. A novidade é que a interrupção do fornecimento por inadimplência só poderá ocorrer até 90 dias após a data de vencimento da fatura em aberto, caso as contas posteriores estejam pagas. A distribuidora também não poderá mais condicionar o encerramento contratual à quitação de débitos.

As novas regras devem amenizar os transtornos enfrentados por consumidores. Neste ano, até 31 de agosto, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) registrou 21% a mais de reclamações contra a CEB em comparação ao mesmo período do ano anterior. Entre as queixas mais recorrentes estão cobranças indevidas, danos materiais decorrentes da prestação (ou interrupção) e o não cumprimento da instalação, do contrato e da oferta.

A moradora do Recanto das Emas Alaíde de Assis, 56 anos, passou por vários desses problemas de uma única vez. ;No ano passado, recebi uma fatura muito alta, no valor de mais de R$ 500. Reclamei à CEB, mas não corrigiram. Então, tive que parcelar o débito em quatro vezes. Na última prestação, demorei a receber meu salário e, após três dias de atraso no pagamento, minha energia foi cortada sem qualquer aviso. Tive que pedir dinheiro emprestado para pagar a conta. O prazo para religar era de três dias, no entanto isso só ocorreu no quinto dia, por volta das 17h;, queixa-se Alaíde.

Críticas
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) reconhece o progresso trazido pelas novas regras, mas destaca questões ainda não contempladas pela resolução. ;Um dos avanços diz respeito à devolução em dobro, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de cobrança indevida. No entanto, quando se trata de pagamento em duplicidade, a norma não é clara quanto ao estorno em dobro. Diz apenas que a quantia tem de ser devolvida na fatura seguinte;, ressalta Mariana Alves, advogada do Idec.

O Idec também é contra o corte de energia elétrica por inadimplência, uma vez que se trata de um serviço essencial para o consumidor. ;Na nova resolução não há qualquer ressalva para a suspensão do fornecimento de luz, nem mesmo para casos especiais, como os dos usuários que possuem equipamento elétrico essencial à vida (respiradores, por exemplo). A norma diz apenas que a distribuidora deve avisar previamente sobre a suspensão;, critica Mariana. De acordo com o entendimento do Idec, o fornecimento de energia elétrica não pode ser suspenso em nenhuma hipótese, pois o serviço é fundamental para a manutenção da vida.

Os usuários que tiverem seus direitos desrespeitados pela distribuidora de energia elétrica podem recorrer ao Procon. ;Sempre que estiver descumprido o Código de Defesa do Consumidor ou mesmo as regras da Aneel, o consumidor deve registrar sua reclamação perante o órgão;, orienta o assessor especial da diretoria do Procon, Luiz Cláudio da Costa.


1 - Resolução n; 414/2010
A norma, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, substitui a Resolução n; 456/2000 e entrará em vigor por etapas, a partir de 1; de dezembro.


Resolução n; 414/2010 da Aneel

Principais avanços na defesa do consumidor

Cobrança indevida
; Direito à devolução em dobro nas faturas posteriores, salvo em caso de engano justificável.

Ligação
; A partir de 1; de dezembro, haverá redução no prazo de atendimento para os consumidores dos perfis residencial urbano, de três para até dois dias úteis; e industrial, de 10 para até sete dias úteis. O tempo começa a contar a partir da vistoria. Os consumidores da área rural continuarão sendo atendidos em até cinco dias. Não é preciso pagar taxa.

Religação
; A partir de 1; de dezembro, haverá redução do prazo de atendimento na área urbana, de 48 horas para 24 horas. Na área rural, continuarão as 48 horas. É possível antecipar esse tempo e pedir a religação de urgência, caso ofertada pela administradora mediante o pagamento de uma taxa. Nesse caso, o serviço deverá ser feito em até quatro horas na área urbana e em oito horas na área rural. O prazo começa a contar a partir da comunicação do pagamento ou ainda da baixa do débito na distribuidora.

Descumprimento de prazo
; Direito a desconto na fatura seguinte quando a distribuidora não cumprir o tempo previsto para atendimento. A compensação será calculada de acordo com o tempo de atraso. O crédito não será devolvido ao consumidor quando o descumprimento for motivado por caso fortuito, força maior ou situação de calamidade pública. A nova regra valerá um ano após a publicação da resolução no DOU.

Suspensão indevida
; A religação em caso de corte indevido de energia elétrica deverá ser imediata. Além disso, o consumidor receberá uma compensação na próxima fatura, calculada de acordo com o tempo de interrupção do serviço. Antes, a distribuidora tinha prazo de até quatro horas para restabelecer o serviço sem pagamento de multa. A regra entrará em vigor um ano após a publicação da resolução.

Suspensão no fornecimento
; O corte só poderá ser feito em horário comercial, 15 dias após a notificação. Faturas em aberto, com mais de 90 dias, não devem mais gerar corte, desde que as posteriores estejam quitadas. Antes, a suspensão era feita a qualquer tempo, 15 dias após a notificação. A regra entra em vigor 180 dias após a publicação da resolução.

Encerramento contratual
; A partir de 1; de dezembro, a distribuidora não poderá se negar a encerrar o contrato devido à existência de débito em nome do consumidor ou de dívida pendente em nome de terceiros, exceto nos casos de sucessão comercial.

Taxa mínima
; Quando o desligamento for pedido pelo consumidor, o pagamento da taxa, também chamada de custo de disponibilidade, será proporcional à data do encerramento contratual. Quando a suspensão ocorrer por falta de pagamento, a taxa será cobrada integralmente apenas no primeiro mês. Após esse período, não haverá custo. A regra entra em vigor 180 dias após a publicação da resolução.

Fiscalização do consumo irregular
; Será adotado um modelo padrão com critério de avaliação para identificação do furto de energia elétrica. A regra entra em vigor 180 dias após a publicação da resolução.

Postos de atendimento
; A distribuidora terá que oferecer atendimento presencial em cada município de sua área de concessão. Os postos podem ser itinerantes e o horário mínimo de funcionamento semanal dependerá do número de unidades consumidoras na região.


Sem avanços para o consumidor

Permissão de corte por inadimplência
; Os defensores dos direitos dos consumidores são contra, porque o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial para o consumidor. A nova resolução não traz qualquer ressalva que proíba o corte de luz em situações especiais, como os usuários que possuem equipamento elétrico essencial à vida (respiradores, por exemplo).

Taxa mínima
; A cobrança integral durante o primeiro mês de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência é considerada uma dupla punição ao consumidor, já que, além de ficar sem o serviço, ele tem a dívida ampliada.

Duplicidade de pagamento
; Quando a fatura é cobrada em duplicidade, a resolução determina a devolução na fatura posterior, mas não diz se o ressarcimento deverá ser em dobro.


É importante saber

Pagamento
; A concessionária deve oferecer no mínimo seis opções de data de pagamento da conta, a ser entregue com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo de vencimento.

Débito automático
; A opção por essa forma de pagamento não desobriga a administradora de enviar as faturas normalmente para o cliente verificar se o consumo está correto.

Média de consumo
; Em caso de falta de acesso ao medidor, a concessionária poderá faturar a unidade consumidora pela média de consumo dos três últimos meses. Isso pode ser repetido por três meses consecutivos. Após essa data, caso não seja possível fazer a leitura, o serviço deve ser suspenso. Outra alternativa é cobrar o consumo mínimo.

Multa
; Para pagamento em atraso, a multa é de até 2% mais atualização monetária, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) e juros de mora de 1% ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso.

Débito em nome de terceiros
; A relação contratual é estabelecida entre a concessionária e o consumidor, e não com o imóvel. Portanto, a empresa não pode condicionar a ligação do serviço ao pagamento de débito em nome de terceiros.

Ressarcimento por prejuízos
; O cliente deve ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento. A legislação regulamenta apenas a indenização por danos em aparelhos elétricos. Perdas de mantimentos ou de renda devem ser questionadas na Justiça. O prazo para registrar pedido de reparação na empresa é de 90 dias corridos a contar da data da ocorrência. A empresa tem 15 dias para se posicionar a partir do pleito ou da realização da vistoria (que deve ser feita em até 10 dias, mas é opcional). Sendo o pedido procedente, a distribuidora tem até 20 dias para ressarcir o consumidor (em dinheiro), consertar ou substituir o aparelho danificado.

Taxas
; É permitida a cobrança de serviços que não estejam incluídos no contrato, como a religação, a aferição do medidor e a emissão de segunda via de conta.

Uso de equipamentos essenciais à vida
; Deve ser informado à distribuidora. A suspensão de energia por falta de pagamento, bem como as decorrentes de interrupções programadas, deve ser avisada com antecedência, por escrito e com comprovante de entrega. A companhia deve fazer constar, na fatura, a mensagem: unidade consumidora cadastrada para aviso preferencial.

Reclamações
; Ao registrar uma reclamação ou solicitação à empresa, o consumidor deve anotar o número de protocolo recebido, a data, a hora e o nome do atendente. A empresa é obrigada a informar o respectivo número de protocolo quando da formulação da solicitação ou reclamação, que deverá ser respondida em até 30 dias, de acordo com o art. 97 da Resolução n; 456.

Tags

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação