Roberta Machado
postado em 06/11/2010 08:00
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em segunda instância, que uma mulher pague indenização a outras duas por tê-las ofendido na internet. A acusada terá de pagar R$ 1 mil a cada uma por ter postado diversos comentários na rede social Orkut a partir de janeiro de 2007, atacando a imagem de uma mulher e sua filha e usando inclusive palavras de calão. Não cabe recurso da decisão. No acórdão, os desembargadores da 2; Turma Cível do TJDFT determinam que, mesmo postadas em site de acesso restrito, as ofensas publicadas representam dano moral. De acordo com o documento, mesmo que a página virtual não seja de acesso universal, as informações publicadas no site de relacionamento ainda podem ser vistas por um número indeterminado de indivíduos. ;É alto o grau de lesividade do ato ilícito, pois as mensagens ofensivas foram postadas na internet, sendo acessíveis a inúmeras pessoas.;
Na apelação protocolada contra a decisão inicial, a acusada argumentou que as autoras da ação não haviam comprovado o dano moral, mas o acórdão contestou a alegação. Segundo os desembargadores, o dano moral é presumido assim que o fato ofensivo é comprovado. ;A injúria pela internet, por meio de reiteradas mensagens ofensivas, excede aos meros dissabores diários;, diz trecho da decisão. A ofensa foi enquadrada no artigo n; 140 do Código Penal, item que se refere ao crime de injúria (veja O que diz a lei).
As mulheres ofendidas e a que ofendeu já tinham entrado em acordo judicial no Juizado Especial Criminal, onde a autora das ofensas se comprometeu a não levar adiante o ataque virtual. Mesmo assim, mãe e filha decidiram entrar na Justiça e pedir a indenização. O valor pedido era de R$ 15 mil para cada uma, montante que foi reduzido para R$ 2 mil em primeira instância, e firmado em R$ 1 mil após o recurso protocolado pela acusada. A redução do valor teve como principal motivação a renda da acusada, que alega receber somente um salário mínimo mensal (R$ 510).
Responsabilidade
Pedidos de indenizações motivados por ofensas causadas no meio virtual têm se tornado comuns nos últimos anos. De acordo com o advogado Alexandre Atheniense, especialista no assunto, para a Justiça, a internet não é mais uma área confusa para a lei. ;Há vários precedentes de diversos tribunais condenando provedores nesses casos. Se houver possibilidade de identificação de autoria do conteúdo considerado ilícito, as pessoas podem ser responsabilizadas;, explica Alexandre. Os valores da indenização, de acordo com o advogado, chegam a R$ 100 mil. Segundo ele, a melhor forma de evitar brigas judiciais é aprender a delimitar as diferenças entre injúria e liberdade de expressão. ;O brasileiro é muito ingênuo em achar que há uma impunidade, que há um anonimato na rede social. Então, as pessoas acabam tendo de pagar indenização pela prática desses atos.;
O advogado ainda frisa que as autoras da reclamação também poderiam ter incluído na ação o provedor, neste caso a empresa Google, responsável pelo site Orkut. De acordo com o especialista, a responsabilidade da empresa seria motivada pelo suporte dado ao ato ilícito. ;Já existem várias condenações contra o Google, para reparar danos causados em decorrência dos conteúdos ilícitos publicados por meio do Orkut;, ressalta. ;Nesse caso, acho que elas deveriam ter proposto uma ação contra a pessoa que publicou e contra o Google simultaneamente. Porque eu acho que ambos têm de reparar o dano que causaram;, acredita o especialista.
O QUE DIZ A LEI
O artigo 140 do Código Penal prevê pena de um a seis meses, ou multa, ao autor da injúria que ofender a dignidade de alguém. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a vítima provocar diretamente a ofensa, ou quando responder ao caso com outra injúria. Se a injúria consistir em violência ou vias de fato, o acusado pode cumprir detenção de três meses a um ano, além de multa correspondente à gravidade. O tempo de prisão previsto em lei é ainda maior se a injúria utilizar elementos de preconceito racial ou social: reclusão de um a três anos, além da multa.
Memória
SITUAÇÃO SEMELHANTE
A estudante de direito Mayara Petruso pode responder a processo por crimes de racismo e incitação pública devido a declarações que teria publicado na internet discriminando nordestinos. Caso a notícia-crime apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB-PE) seja aceita pelo Ministério Público, Mayara pode cumprir de três meses a cinco anos de reclusão, além de ser condenada a pagar multa.
A paulista é alvo da OAB-PE devido a comentários ofensivos que postou nas redes sociais Twitter e Facebook após a vitória de Dilma na disputa pela Presidência. Segundo a estudante, os nordestinos seriam os responsáveis pelo resultado eleitoral, contra o qual ela se posicionava. ;Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado;, escreveu no microblog. As declarações foram duramente criticadas por expressões como ;xenofobia, não; e ainda levaram à demissão do escritório de advocacia onde estagiava. (RB)
DF RESPONDERÁ POR AGRESSÃO
Uma professora deverá ser indenizada em R$ 10 mil por ter sido agredida por um aluno dentro da escola pública do DF. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o processo, a educadora vinha sofrendo ameaças de morte pelo estudante até o ponto de ser agredida fisicamente. A direção do colégio teria sido avisada sobre o problema, nas não tomou providência de transferi-lo. No entendimento dos magistrados, neste caso, o Estado deve ser responsabilizado por omissão, por não ter prestado a devida segurança à servidora. Depois de ser agredida, a professora fez exames psicológicos e de corpo de delito, que constataram graves lesões pelo corpo, além de danos físicos e morais. Mesmo após ser remanejada para outro centro de ensino, a educadora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão.
Inicialmente, a servidora entrou com uma ação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, responsabilizando-os pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. A princípio, o valor pedido pela professora foi de R$ 15 mil. A decisão em primeiro grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu que a culpa pela agressão recai exclusivamente sobre o Estado, tendo obrigação de manter a segurança da escola. O Distrito Federal recorreu, alegando que ;não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula;.
O ministro do STJ Castro Meira ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta responsabilidade do DF. No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço deixa de ser prestado. Para Castro Meira, se a professora foi agredida dentro do estabelecimento educacional ;houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança;.