Um homem de 53 anos foi preso em flagrante por volta das 10h desta sexta-feira (27/5) por manter 18 pássaros silvestres em gaiolas, no conjunto C da Quadra 2 do Gama. De acordo com o sargento Moura, do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), aves nobres como azulão, galo da campina, curió, trinca-ferro, canário-da-terra e outras espécies foram encontradas na casa de Carlos Alberto, como foi identificado.
De acordo com o sargento Manoel Alves, do BPMA, os animais estavam em gaiolas e, a princípio, estariam sendo maltratados, em ambiente sem limpeza e até mesmo sem água. O sargento alega que a situação de maltrato só poderá ser confirmada após perícia.
Os animais serao encaminhados ao Centro de Triagem de Animais Silvestres (CTA) na Floresta Nacional, em Taguatinga Norte. Lá, as aves receberão o tratamento adequado antes de serem soltas na natureza. Carlos Alberto alegou que gostava de criar as aves, mas que nunca se preocupou em regularizar a situação com o órgão responsável ; Ibama. O homem foi localizado após denúncia anônima.
Em outra ação, realizada na quinta-feira (26/5), a polícia encontrou 92 pássaros mantidos em cativeiro em Planaltina. Como está previsto o pagamento de fiança para responder o processo em liberdade, ficou estipulado uma multa de R$ 45 mil contra o proprietário, mas não há informações se esse débito foi ou não quitado.
Na ocorrência de hoje, o valor da fiança ainda não está definido, pois a determinação vem de decisão judicial. A pena, em caso de condenação, é de até um ano.
"Essas pessoas não têm autorização de manter esses pássaros em cativeiro, muito menos de comercializá-los. Só quem pode vender essas aves são as lojas credenciadas pelo Ibama", afirma o sargento Moura.
Carlos responderá por crime contra o Meio Ambiente - Lei 9.605, Art. 29.: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
O que diz a Lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98)
Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observara:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.