Ana Maria Campos
postado em 14/01/2012 08:14
Quase 1,7 mil servidores do Governo do Distrito Federal (GDF) que recebiam salários acima do teto tiveram o excedente cortado na folha de dezembro do ano passado. Pela lei, eles não podem receber mais que R$ 24,1 mil, se tiverem vencimentos acumulados dentro do DF, ou R$ 26,7 mil, se forem cedidos pela União.
A tesoura nos supersalários, segundo cálculos da Secretaria de Administração, representou, somente no fim do ano, uma economia de R$ 5,9 milhões aos cofres locais. Os cortes variam de R$ 0,06 a R$ 48 mil. Nesse último caso, o servidor recebia mais de R$ 70 mil de salário acumulado.
Em dezembro, a média de corte salarial dos 1.648 funcionários que ganhavam acima do limite foi de R$ 3.580. Em outubro de 2011, quando os tetos foram fixados por uma instrução normativa do governo (veja O que diz a lei), o Executivo deixou de pagar R$ 5,6 milhões na folha daquele mês e mais R$ 5,7 milhões, em novembro. A situação se aplica principalmente a funcionários de alto escalão, como secretários, subsecretários, dirigentes de empresas e ocupantes de cargos estratégicos, que acumulam salários pagos pelo GDF com vencimentos, salários e aposentadorias de outras unidades da Federação ou da União. Eles estão concentrados em áreas de saúde, educação e na Procuradoria-Geral do DF.
De acordo com o secretário adjunto da Administração Pública, Jacy Braga, enquadram-se no teto servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que exercem função comissionada no GDF, bem como funcionários aposentados da União ou de outros entes federativos concursados no Distrito Federal. O governo estima que, a partir de agora, a economia anual, com a regulamentação do teto, chegará a R$ 60 milhões.
Em sentido inverso, passa dos R$ 150 milhões o que o GDF pagou a mais para servidores ao longo dos 28 meses em que vigorou uma posição anterior, baseada numa avaliação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Ainda assim, Jacy Braga não vê meios de tentar reaver a despesa extra. ;Na minha avaliação, o servidor não tem culpa. Ele não agiu de má-fé. Foi uma posição da administração em pagar e o funcionário não pode ser penalizado por isso;, resume.
A visão anterior descrita pelo secretário foi definida por instrução normativa da Secretaria de Planejamento e Gestão, publicada em 12 de junho de 2009. Ela baseou-se em uma posição do TCDF que permitia a duplicidade de pagamento. A norma definia o pagamento isolado de cada um dos tetos. Isso que dizer que um servidor à disposição do DF poderia receber até o limite do salário, pensão ou aposentadoria do órgão de origem mais o máximo permitido no DF. Com isso, alguns supersalários, na época, passavam dos R$ 40 mil.
Decisão judicial
O promotor Antônio Suxberger, assessor de controle de constitucionalidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que acompanhou o andamento do caso, disse que a posição do Tribunal de Contas causou estranheza. ;Aquela compreensão contrariava decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ);, resume. Ele explica que as discussões sobre definição dos tetos já estariam claras desde 2003 e 2004, quando houveram contestações em outras unidades da Federação. ;Já havia um entendimento consolidado que não poderia haver duplicidade no pagamento dos tetos. Assim, foi novidade esse entendimento do Tribunal de Contas aqui no DF;, explica o promotor.
Em 14 de outubro de 2010, o MPDFT entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o posicionamento do TCDF, que baseou a decisão administrativa do GDF. O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) se posicionou favorável à provocação do Ministério Público, em decisão de 7 de junho de 2011. Mas os pagamentos não foram suspensos imediatamente porque a Procuradoria-Geral do DF pediu detalhamento da decisão dos desembargadores. A resposta veio em 24 de outubro de 2011, quando o Tribunal de Justiça esclareceu que era inconstitucional o pagamento acumulado dos tetos de dois entes federativos no âmbito do Distrito Federal.
Com isso, o GDF precisou refazer a norma em vigor e editou uma nova instrução normativa. O novo ato administrativo desconsiderou que os tetos seriam desembolsados isoladamente, e deixou claro que o pagamento seria feito considerando a soma dos valores recebidos pelos servidores. Com isso, todo o valor que era pago acima do limite fica nos cofres do GDF.
O que diz a lei
O artigo 37 da Constituição Federal prevê que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Aplica-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador, dos deputados e dos desembargadores deve obedecer o teto de 90,25% da remuneração mensal, em espécie, dos ministros do STF.
Instrução Normativa n; 1/2011
Art. 1; ; O teto de retribuição para os servidores do Distrito Federal, nos termos do inciso 10 do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, corresponde a R$ 24.117,62.
Art. 5; ; Na percepção cumulativa de remuneração e proventos de aposentadoria e pensões, de qualquer origem, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo 4; dessa instrução normativa, deverá ser considerada a soma, entre si, para efeito da aplicação do teto retribuição, efetuando-se as glosas (descontos) que excederam o referido limite (...).
Art. 6; ; Ao servidor requisitado pelo Distrito Federal, os descontos serão feitos na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, considerando-se o somatório das remunerações percebidas nos diversos entes federativos, devendo ser aplicado o limite de retribuição que for maior (...).