Cidades

DF é condenado a pagar R$ 30 mil para mulher que teve casa invadida por PM

Segundo o juiz responsável pelo caso, mesmo que os filhos da senhora sejam autores de delitos, não justifica a invasão sem mandado

postado em 18/04/2013 09:31
O Distrito Federal briga para provar a inocência de um policial militar que entrou na casa de uma mulher à procura de produtos roubados de um posto de gasolina. Segundo a dona da residência, o militar não tinha mandado judicial para fazer a vistoria. Nessa quarta-feira (18/4), o juiz da 2; Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Unidade da Federação a pagar R$ 30 mil de indenização a senhora. Ainda cabe recurso da sentença de 1; instância.

A mulher relatou no processo que a invasão foi feita de forma abusiva, sem autorização devida, no período noturno e sob violência. No início das discussões, a dona de casa exigiu o pagamento de R$ 200 mil por danos morais.

Em contrapartida, o DF, por meio de advogados, alegou não existir provas sobre a entrada do agente citado. A defesa argumentou que o policial apenas cumpria seu dever, dentro dos princípios que regem a Administração Pública. Ainda de acordo com o DF, testemunhas e filmagens comprovam que os filhos da autora seriam os assaltantes do posto de combustíveis.

No entanto, o juiz responsável julgou que o caso tem fundamento, já que a Unidade responde pelos atos de seus agentes, e que, segundo o artigo 5; da Constituição Federal, ;a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;.

;Mesmo se considerarmos terem os filhos da demandante praticado o delito, isso não justificaria a invasão da casa da autora sem a devida ordem judicial. Insta esclarecer que nenhum delito estava a ser cometido no interior da residência, a justificar estado de flagrância. (...) O fato descrito apenas demonstra o quadro de desrespeito praticado pelos policiais envolvidos quanto à inviolabilidade da residência da demandante, garantida constitucionalmente, prática que vitima, via de regra, principalmente, indivíduos que residem em regiões periféricas da cidade;, sentenciou o juiz.

O processo não informa em qual região as circunstâncias aconteceram.

Com informações do TJDFT

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