Cidades

Medida suspende gratificação a policiais por apreensão de arma de fogo

A Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem remuneratória nesses casos deve ser aprovada no Congresso Nacional

postado em 14/01/2014 18:03
Desembargadores entenderam que a apreensão de armas de fogo faz parte do exercício profissional da função O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) acatou pedido do Ministério Público do DF (MPDFT) e suspendeu, por força de uma medida cautelar, a eficácia da lei 5112/13, que prevê o pagamento de gratificação por apreensão de arma de fogo por policiais. O mérito da lei ainda deverá ser julgado pela Justiça, mas isso não tem data para ocorrer. Segundo o MPDFT, a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem remuneratória aos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal só pode ser feita por lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional. Entre os argumentos dos desembargadores, a apreensão de armas de fogo por policiais faz parte do exercício profissional da função, o que afastaria qualquer previsão de gratificação extra. Já a Procuradoria de Justiça do DF defendeu que a norma é criativa e original no combate à circulação de armas no DF. Os valores pagos por cada apreensão, previstos na lei, são de R$ 400 para revólver de calibre permitido; R$ 600, para pistola; e R$1,2 mil, para fuzil, metralhadora ou submetralhadora de calibre restrito.

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