TV Brasília
postado em 31/01/2014 15:20
A primeira blitz do Detran-DF para fiscalizar as novas regras para os motofretistas terminou, nesta sexta-feira (31/1), com quatro motos e um carro apreendidos. Segundo a legislação (n; 12.009, de 2009), os itens obrigatórios para realizar o serviço de transporte de mercadorias e de documentos são: placa vermelha, protetor de motor mata-cachorro, antena corta-pipa, coletes refletivos, além de capacete e de estar com a documentação em dia. As novas regras estão em vigor desde 26 de janeiro deste ano -- quando encerrou o prazo estipulado pela lei para que os motociclistas se adequassem. Segundo o Detran, o Distrito Federal tem 846 motofretistas regularizados. Quem estiver fora das recomendações e for pego em blitz, será notificado com multas que variam de R$ 53,20 a R$ 191,54. Os infratores também podem acumular até 7 pontos na carteira de motorista.
Veja o que diz a lei
Da condução de motofrete
(Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias ; moto-frete ; somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
I ;registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
II ;instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito ; Contran; (Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
III ;instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
IV ;inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
; 1oA instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
; 2oÉ proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei n; 12.009, de 2009)
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