Cidades

Plano de saúde é condenado a pagar indenização a dependente químico

A Justiça do DF entendeu que a Amil Assistência Médica Internacional S/A limitou o tempo de internação do paciente. Ainda cabe recurso à decisão

Ailim Cabral
postado em 31/07/2014 19:41
O plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A foi condenado a custear a continuidade do tratamento de dependência química e a pagar uma indenização por danos morais por limitar o tempo de internação. O paciente afirma que tem contrato com o plano de saúde desde 2007 e que, em 6 de maio de 2013, foi internado em uma clínica de reabilitação para tratamento de dependência química. Em 23 do mesmo mês, a médica responsável afirmou que ele não tinha previsão de alta e solicitou prorrogação do tratamento. O plano só autorizou o tratamento até 30 de junho, sem indicação de outra prorrogação. Logo após a decisão, o paciente entrou na Justiça solicitando a autorização de internação enquanto necessário, além dos danos morais. A juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília foi favorável ao paciente, mas ainda cabe recurso. A Amil argumentou que tomou as decisões com base em resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS) e em cláusulas contratuais. De acordo com a empresa, a cobertura para o caso é integral pelo prazo de 15 dias ao ano e, após esse período, há co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do paciente. Na sentença, a juíza afirmou que a "parte autora comprovou a necessidade do tratamento conforme se verifica no relatório médico. A respeito da argumentação exposta pelo plano de saúde, a jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar, porquanto a Lei nº 9.656/1998 não faz qualquer distinção entre os tratamentos médicos. No que tange aos danos morais pleiteados, tendo em conta o relato dos fatos na peça exordial e na documentação colacionada pela parte autora, concluo que o ilícito perpetrado pela requerida certamente causou risco à saúde gerado pela interrupção do tratamento. A conduta abusiva gerou dano que vai além de contratempos na já atordoada rotina de paciente que busca a libertação do uso das drogas ilícitas".

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