postado em 04/09/2014 13:46
Por considerar que houve discriminação de cunho religioso no ato de dispensa de uma coordenadora educacional, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que condenou um colégio particular de Brasília de orientação católica a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora.
A coordenadora ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensada, sem justa causa, em julho de 2013. Ela afirmou que a demissão foi motivada por ato discriminatório decorrente de boato difundido por uma colega de trabalho que teria lhe atribuído a condição de macumbeira e mãe de santo. Já a escola sustentou que o motivo da dispensa seria o desempenho profissional da coordenadora.
A ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Após ouvir os depoimentos das testemunhas, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros considerou caracterizada a discriminação. Segundo ele, ao alegar que a motivação da rescisão contratual teve por fundamento o desempenho profissional da obreira, o empregador "atraiu para si o encargo de comprová-la, por se tratar de fato modificativo do direito postulado". Mas, segundo o magistrado, o colégio não se desincumbiu de comprovar o fundamento da dispensa.
O colégio recorreu ao TRT-10, e os desembargadores da 1ª Turma decidiram manter a condenação. "Evidenciado nos autos que a conduta da reclamada representou prática discriminatória em face da opção religiosa da empregada, configurando-se em abuso do poder potestativo do empregador, emerge daí o ato ilícito, com repercussão na esfera moral do empregado, passível de reparação. Correta, portanto, a sentença a quo, que fica mantida por seus próprios fundamentos", explicou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do caso.